Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002149-20.2017.8.10.0098.
AUTOR: ERMINO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ERMINO ALVES PEREIRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 242654055), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminar de coisa julgada (Id. 81310793). Intimada, para manifestação, a parte autora quedou-se inerte (Id. 95721989). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINAR Da coisa julgada: Através de petitório, o banco demandado suscitou coisa julgada, sob a justificativa de que o contrato questionado na inicial (nº 242654055), já teria sido submetido a outro demanda, cujo pleito foi julgado improcedente, encontrando-se, inclusive, já com trânsito em julgado. Ora, resta caracterizada a coisa julgada quando "(...) se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Observando a documentação apresentada pela parte promovida, observa-se que a presente demanda reproduz feito anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, encontrando-se, o primeiro processo, já com trânsito em julgado. Dessa forma, não há dúvidas de que resta devidamente caracterizada a coisa julgada. Ficam prejudicadas as demais preliminares, bem como o mérito da demanda. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de coisa julgada, motivo pelo qual, à luz do art. 337, §4º c/c art. 485, inciso V do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10 (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/12/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.