Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806431-12.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HUGO CRIVILIM AGUDO - SP358091
EXECUTADO: PAULO SERGIO GOMES DE SA EIRELI SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução a proposta por CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME em face de PAULO SERGIO GOMES DE AS EIRELI. Intimada para recolher as custas iniciais, ID 72203564, a parte exequente requereu a desistência da ação, ID 72599184, e apresentou comprovante de custas, ID 72603370. É o relatório. Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” (DIDIER, 2008). O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - 2015, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte demandante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Honorários suportados pela própria parte, ante a ausência de citação. Transitado em julgado por preclusão lógica. Intime-se. Após, arquive-se. Timon/MA, 28 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível