Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807927-13.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: K. A. DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido pesquisa de bens via SNIPER em nome da parte Executada. Da questão pendente: Citação da Executada Principal K. A. DE SOUSA VIANA ME. A citação da pessoa jurídica K. A. DE SOUSA VIANA ME, ainda que não seja condição para o prosseguimento da execução contra os avalistas, é etapa fundamental para a satisfação integral do crédito exequendo e para a plena constituição da relação processual em face de todos os devedores constantes do título. Os autos revelam diversas tentativas frustradas de citação (postal e por Oficial de Justiça) no endereço da sede da empresa e no endereço residencial da representante legal, sendo o último indicativo fático (ID 61606576) o de que a devedora se mudara para o município de Patos Bons/MA em endereço não sabido, informação esta corroborada pelos executados avalistas (ID 93636091). A consulta via INFOJUD (ID 86962395) apenas confirmou o endereço da sede empresarial, que se mostrou ineficaz para o ato citatório. A busca por endereço do devedor é um dever da parte exequente, que deve exaurir os meios ao seu alcance, conforme a sistemática processual civil. Contudo, em casos onde os meios convencionais e as primeiras consultas informatizadas se mostram ineficazes, o Juízo deve atuar de forma cooperativa, empregando as ferramentas eletrônicas que potencializam a localização do devedor e dos seus bens, como forma de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Neste panorama, a utilização de sistemas mais avançados de pesquisa de endereço e de vínculos cadastrais se torna imperiosa. A exequente já demonstrou ter envidado esforços para a obtenção dos dados da devedora e a complexidade do caso exige um passo além na busca pelo paradeiro da executada principal. Dito isto, defiro o pedido de consulta no sistema SNIPER e considerando que o referido sistema visa também a localização de devedores por meio de cruzamento de dados que podem indicar vínculos com outros endereços e terceiros, defiro a utilização do sistema para a investigação de ativos e de dados cadastrais dos três executados, a saber: K. A. DE SOUSA VIANA ME (CNPJ 20.439.552/0001-08), MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS (CPF 439.258.633-20) e AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS (CPF 078.461.853-49). Determino, após a realização da pesquisa via SNIPER e a eventual obtenção de novo endereço da executada K. A. DE SOUSA VIANA ME ou de sua representante legal KARLEANE AGUIAR DE SOUSA VIANA, que seja reiterada a tentativa de citação por intermédio de Oficial de Justiça, observando-se o novo endereço acaso fornecido pelo sistema SNIPER. Desde já, caso o sistema SNIPER não retorne novo endereço, e considerando o endereço indicado pelos co-executados (ID 93636091 - Patos Bons/MA), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço completo e detalhado na referida cidade para nova citação da devedora principal. Por conseguinte, determino que o exequente recolha a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, no valor de R$ 26,73 PARA CADA EXECUTADO. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento, podendo a guia ser emitida por meio do Gerador de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o recolhimento, venham os autos conclusos para a pesquisa. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon