Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: LUSANIRA ALVES DA SILVA, RONALDO SOUSA SILVA, JOÃO SOUSA SILVA, REGIVALDO SOUSA SILVA, ADRIANO SOUSA SILVA (sucessores de LUIZ CARNEIRO DA SILVA). ADVOGADO: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255-A; LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921-A 2.º APELANTE/1.º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804908-79.2022.8.10.0022 1.º APELANTE/ 2°
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LUSANIRA ALVES DA SILVA E OUTROS (sucessores de LUIZ CARNEIRO DA SILVA) e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença a quo, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas denominadas "CARTÃO PROTEGIDO" lançadas na conta do autor originário, determinando a devolução em dobro dos descontos indevidos, sem acolher, entretanto, o pedido de compensação por danos morais. O banco apelante insurge-se contra a condenação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela reforma integral do decisum. Por sua vez, a parte autora recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, pleiteando a fixação da indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação em sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nas quais requerem o conhecimento dos recursos, com o consequente desprovimento dos insurgimentos adversos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados a título de tarifas bancárias na conta do autor originário, bem como a existência do dever de restituição do indébito e de reparação por danos morais daí decorrentes. A hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Da detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida apta a amparar os descontos efetuados, especialmente aqueles realizados em multiplicidade no mesmo período. Com efeito, incumbia ao banco, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da inversão operada em favor da parte autora, apresentar instrumento contratual idôneo, devidamente subscrito, ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a adesão específica aos serviços cobrados, ônus do qual não se desonerou. Nesse contexto, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, revela-se ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de proventos sem a demonstração de prévia, clara e efetiva informação ao consumidor. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço questionado nem apresentou respaldo contratual idôneo para as cobranças realizadas, tornando indevidos os descontos efetuados; tal circunstância evidencia cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da natureza do elemento volitivo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Info 803). Por outro lado, no tocante ao dano moral, não assiste razão à parte autora. Com efeito, embora a jurisprudência desta Câmara reconheça que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ou conta destinada à subsistência do consumidor possam, em determinadas circunstâncias, ultrapassar a esfera do mero dissabor, o reconhecimento do dano moral não decorre automaticamente da simples ocorrência da cobrança indevida, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, o dano moral pressupõe efetiva lesão a interesse existencial juridicamente tutelado, apta a atingir direitos da personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de descontos indevidos que totalizam o montante de R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos), circunstância que, embora autorize a devolução em dobro, não evidencia, por si só, repercussão relevante na esfera íntima do de cujus ou dos herdeiros habilitados, tampouco abalo anímico apto a justificar compensação extrapatrimonial. Outrossim, ausentes elementos concretos demonstrando comprometimento substancial da subsistência do consumidor originário, exposição vexatória, privação material significativa ou circunstâncias excepcionais capazes de agravar os efeitos das cobranças indevidas, mostra-se inviável o reconhecimento do dano moral na hipótese. Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida também no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, em parte de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de promover sua majoração em grau recursal, mantendo-se o percentual já fixado na sentença, porquanto, embora o art. 85, §11, do CPC preveja a possibilidade de elevação da verba honorária em sede recursal, tal providência revela-se incabível na hipótese em que ambos os recursos são improvidos, inexistindo sucumbência recursal adicional apta a justificar a alteração da verba anteriormente arbitrada, sobretudo porque a manutenção integral da sentença afasta a incidência da majoração pretendida. (Acórdão nº 852107, 0716315-98.2021.8.07.0020, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 17/04/2024, publicado no DJe em 17/05/2024). Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator