Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A):RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459-A
RECORRIDO: LEONARDO LEITAO SALLES - OAB MA15868-A ADVOGADO(A): LEONARDO LEITAO SALLES - OAB MA15868-A RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2875/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO. DESCONTOS ILEGAIS. 1. Sustenta a parte autora, ora recorrida, que realizou a compra passagens aéreas junto à empresa recorrente, tendo efetuado o cancelamento da passagem no mesmo dia da compra, requerendo o reembolso integral das passagens, no entanto, aquela se recursou. Por tal, pediu a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais. 2 Sentença. Julgou procedente a demanda para condenar a reclamada a pagar, de danos materiais, R$1.881,00 (mil, oitocentos e oitenta e um reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.3. Recurso Inominado. Sustenta que não incorreu em descumprimento contratual. 4.Considerando a abusividade da empresa em reter integralmente a quantia despendida na aquisição das passagens aéreas, embora o mesmo tenha cancelado no dia da emissão, tem-se que o ato é abusivo. Devida, portanto, a devolução de R$1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais) dos danos materiais. 5. Dano Moral. Decorre o dano moral, na espécie, na ausência de resolução administrativa para o caso e da própria situação de desrespeito e descaso vivenciada pelo consumidor, que foi muito além do simples aborrecimento, havendo assim violação a seus atributos de personalidade, eis que, além da privação de regular uso dos valores pelos quais fazia jus por ter pago o crédito, experimentou sentimentos de angústia, desânimo, e desamparo por não ter solucionado os problemas findando com a perda integral do valor. 6. Quantum indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada afigura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantida.7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas como na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 13 dias de junho de 2023. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº: 0801761-40.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO