Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior/Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior/Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior/Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior/Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:54
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:46
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hermina Francisca do Nascimento Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
Apelado: Banco Bradesco Advogado: Wilson Belchior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800612-87.2021.8.10.0106
Trata-se de apelação cível interposta por Hermina Francisca do Nascimento contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida em desfavor do Banco Bradesco. Em sua inicial a Recorrida aduzia ser aposentada e ter aberto conta junto ao Recorrente apenas para receber seus rendimentos de aposentadoria, contudo lhe fora cobrado tarifas por serviços bancários que alega não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a legalidade na cobrança de tarifas bancárias, pois a consumidora se utilizada da conta para outros serviços. Irresignado, o autor Apelante pleiteia a correção parcial da sentença para condenar o Banco ao pagamento de danos morais. Intimada a parte Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante não concordar com a sentença proferida pelo Juízo a quo que determinou a conversão da conta-corrente da Apelada para conta-salário, isento de qualquer cobrança de tarifa bancária. O caso em apreço, é de se negar provimento à apelação. A fundamentação expressada pelo MM Juízo a quo apresenta-se consubstanciada na melhor jurisprudência aplicável ao caso e a relação consumerista, aplicando in totum o entendimento do precedente qualificado contido no IRDR 3.043/17, motivo pelo qual a sentença não merece ser reformada. Após detida análise das razões e dos documentos constante dos autos, tenho que a argumentação expendida pelo Apelante não se mostra apto a desconstituir a sentença proferida pelo Juízo a quo. Isto porque é incontroverso nos autos que o autor/agravado é aposentado e utiliza a conta objeto da lide para recebimento de sua aposentadoria como beneficiário do INSS. Diante da especificidade do caso, entendo que resta evidente a possibilidade de conversão da conta corrente da Apelada em conta salário para recebimento do benefício de aposentadoria. Como cediço, a conta-corrente aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos etc. Contrariamente, tais cobranças não ocorrem quando aberta conta para fim exclusivo de recebimento de salário, uma vez que neste caso não são geradas tarifas bancárias, sendo utilizada a conta bancária apenas para recebimento do salário ou benefícios de aposentadoria. É certo que a questão foi regulamentada pela Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a qual revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A referida resolução dispõe que: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. O conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pelo Recorrente, pois inexistente a falha na prestação de serviços da reclamada a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo autor foi fundamentada tão somente pela manutenção de uma dívida cartorária já paga, porém, não restou muito claro a quem competiria a baixa deste gravame. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Contudo, esse ônus da prova não é absoluto, pois não afastar o dever da parte autora de realizar a prova mínima do direito alegado, conforme disposição do inciso I, do Art. 373, do CPC. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Desta feita, o Recorrente não obteve êxito em comprovar os danos alegados, não se torna possível a procedência do pedido de indenização por danos morais pois, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÕES DE CUNHO POLÍTICO SOFRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alterar o decisum recorrido, o qual afirmou que "não se vislumbra qualquer ato a justificar a concessão de indenização por dano material ou moral ao autor", implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a análise de lei local (Lei Estadual 11.255/1995), o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809543 PR 2021/0003557-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) 4. OS danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. E o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO E PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DETERMINADAS PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CABÍVEIS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJMA. PARCIAL PROVIMENTO. (…) II - face à falta de prova da negativa de cobertura, incogitável falar-se em ressarcimento pelos danos materiais atinentes aos valores das mensalidades do plano de saúde pagas, pleiteados pela parte sob a alegação de que, naquele momento, a rede credenciada já não mais permitia atendimento; (TJ-MA - AC: 00328852620148100001 MA 0433352018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. PROVIMENTO. I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (…) (TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MA 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. (…) III - Insustentável a tese de que a autora ao receber seu benefício foi surpreendida com um desconto que comprometeu sua renda familiar, uma vez que, conforme fl. 07, o início dos descontos ocorreu em maio de 2005 e finalizou em abril de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 02/10/2013, ou seja, durante 3 anos, pagou normalmente as parcelas, e após 5 anos do último desconto ajuíza a presente ação. Não custa rememorar, que se no momento oportuno a autora ora apelante impugnasse a impressão digital aposta no contrato, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica, no entanto, requereu o julgamento antecipado, reportando-se aos termos da inicial (fl. 45). III - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00021105720138100035 MA 0134762019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Desta feita, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo, pois evidentemente não possuí lógica jurídica os argumentos deduzidos pela Autora. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria Fabriciana Gomes Furtado para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo no mais os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração. São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo interno com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800612-87.2021.8.10.0106 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 11:11
Documento (Ofício)
10/05/2022, 10:59
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:26
Decurso de Prazo
09/05/2022, 15:20
Decurso de Prazo
09/05/2022, 15:20
Publicação
06/04/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:41
Publicação
06/04/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800612-87.2021.8.10.0106 Polo Ativo: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800612-87.2021.8.10.0106 Polo Ativo: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 08:53
Documento (Certidão)
04/04/2022, 08:50
Decurso de Prazo
02/04/2022, 07:14
Decurso de Prazo
02/04/2022, 05:59
Petição (Apelação)
01/04/2022, 22:50
Publicação
17/03/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:49
Publicação
17/03/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:49
Publicação
17/03/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:49
Publicação
17/03/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:49
Publicação
17/03/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:32
Publicação
17/03/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800612-87.2021.8.10.0106 Autor (a): HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu quedou-se inerte. Réplica não apresentada. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Transcorreu o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não há preliminares. Assim, verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE CARTÃO CB, TED-TRANSF ELET, DEPOSITO C/C BND, PARCELA CREDITO PESSOAL" e outros, conforme os extratos bancários referentes as movimentações realizadas entre janeiro de 2016 à julho de 2021, acostadas no id 49472195. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas apresentadas nos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/03/2022, 00:00
Improcedência
09/03/2022, 10:32
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 13:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:23
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:23
Publicação
25/11/2021, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 12:36
Publicação
25/11/2021, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 12:36
Publicação
25/11/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 12:35
Publicação
25/11/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 17:14
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 12:07
Documento (Certidão)
17/11/2021, 12:07
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:13
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:03
Publicação
05/10/2021, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800612-87.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: HERMINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 03. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 04. Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA