Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800999-71.2022.8.10.0105.
AUTOR: MANOEL UMBELINO DE BARROS NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato com repetição do indébito c/c danos morais, ajuizada nos termos da inicial. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral e repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, verifico que as preliminares se confundem com o mérito, de modo que passo à análise das teses debatidas. Ademais, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. A presente demanda visa a revisão do contrato celebrado entre as partes, cujo a parte autora alega possuir juros abusivos acima da taxa média de mercado. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos juros remuneratórios Por sua vez, acerca dos juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela - Pessoa física - empréstimo pessoal não consignado - vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período da contratação, para a taxa de juros efetiva mensal era de 5,32% (https://www3.bcb.gov.br), tendo o autor celebrado contrato de empréstimo com taxa de juros mensal estipulada em 1,31%. Desse modo, a taxa de juros contratada, diversamente do argumenta a parte autora, encontra-se devidamente regular, uma vez que está compreendida nos parâmetros da média do mercado no período da contratação. Outrossim, é cediço que capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Na hipótese me debate, o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a capitalização mensal dos juros, de maneira que sua incidência deve ser considerada regular. Assim sendo, conclui-se como regular a previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. Portanto, estando demonstrada a regularidade da celebração do contrato debatido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.