Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
APELADO: OTILIA BORGES FREITAS RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208/SC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE REQUERER SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a sentença de extinção da execução fiscal pelo valor irrisório da dívida, com base no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem a necessidade de nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de pequeno valor, determinada com base no Tema 1.184 do STF, requer nova intimação da Fazenda Pública para suspender o processo e adotar medidas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sendo ônus da Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para tentar a conciliação ou adoção de medidas administrativas. 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ quanto à necessidade de intimação prévia para promover o andamento do feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1120097/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, cabendo a esta o ônus de requerer a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Tema 1.184/STF; Resolução nº 547/2024/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1120097/SP, TEMA 314. ACÓRDÃO
Acórdão - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000317-04.2013.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caxias contra decisão de minha Relatoria, por meio da qual neguei provimento à Apelação Cível interposta em face de Otilia Borges Freitas, mantendo inalterada a sentença de extinção exarada pelo juízo a quo, reconhecendo a necessidade de aplicação do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF). Na origem, o ente municipal Apelante ajuizou a referida demanda visando a execução de dívida fiscal no valor de R$ 488,89 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), relativo a débito não recolhido do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O magistrado a quo proferiu sentença (Id. 17107015) julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, III, CPC. Irresignado, o Município de Caxias interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 36378674), arguindo a inobservância do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF), bem como a necessidade de adequação do procedimento à Resolução CNJ n° 547/2024. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de provimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 38436678. Em decisão de Id. 38443915, esta Relatoria negou provimento a Apelação Cível. Em suas razões do Agravo Interno (Id. 39489335), o ente Agravante sustenta, em síntese, a ausência de oportunidade para requerimento de sobrestamento do feito. Com tais argumentos, indicando a ausência de intimação para promover o andamento da demanda, requer a reconsideração da decisão. Caso contrário, que este Colegiado a reforme. Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Analisando detidamente o presente recurso, penso que a Agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de modificar o decisum agravado. Válido, inicialmente, consignar que nos termos do art. 1.201 do CPC/2015 que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Conforme relatado, trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria, por meio da qual neguei provimento a Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias, mantendo inalterada a sentença de extinção exarada pelo juízo a quo, reconhecendo a necessidade de aplicação do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF). Em análise do presente Agravo Interno, contudo, conclui-se que a insurgência não merece ser acolhida. O ente municipal Agravante não trouxe nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos, os quais transcrevo em seus principais trechos, in verbis: “De início, razão não assiste ao ente Apelante quanto a suposta inobservância ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, vez que o magistrado de origem aplicou corretamente o precedente estabelecido pelo STF, o qual estabelece requisitos prévios para o ingresso da execução fiscal de pequeno valor. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais propostas pelo ente municipal com base na ausência do interesse de agir, configurado pelo baixo valor da dívida executada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF), reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” - gn Nesse contexto, a Corte Suprema reconheceu a necessidade de observância de determinados critérios para a execução de dívidas de baixo valor, tais como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, além da necessidade de que os entes públicos fixem, por meio de lei, o valor mínimo apto a configurar a necessidade da execução fiscal. Por fim, como forma de corroborar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a necessidade de aplicação imediata do precedente, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, reconhecendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Acertada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, atenta aos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.” De outro lado, no caso não há que se falar em necessária intimação da parte recorrente para o reconhecimento do abandono autoral, máxime pelo fato de que o executado não fora notificado para compor a relação processual clássica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1120097/SP, TEMA 314, afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ, dirimindo a controvérsia no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio.” Não fosse o bastante, cumpre destacar que o Tema 1.184 STF estabelece de forma cristalina que “cabe aos entes federados pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas”, sendo tal ônus de total responsabilidade do ente Agravante, inexistindo qualquer obrigação do juízo quanto a novo impulso oficial. Isso posto, destaco que a questão foi analisada de forma satisfatória, de modo que, do presente recurso, não vislumbro fatos novos relevantes a ensejarem a reforma da decisão tomada por esta Relatoria. Assim, considerando que a parte Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, válido o entendimento do STJ no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo regimental, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 581046 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) A decisão merece, portanto, ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, sobretudo porque fulcrada nos regramentos contidos para a espécie e pela ausência de plausibilidade da pretensão veiculada. Isso posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos e submeto-a ao apreço deste Colegiado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora