Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822786-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ANGELINA CORREIA PINTO, ARQUIMEDES SOEIRO ARAUJO, CONCEICAO DE MARIA SOUSA CASTRO, LUIS SERGIO DE CARVALHO, BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, distribuído de forma autônoma, movido por ANGELINA CORREIA PINTO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil, lastreado em título executivo judicial oriundo do processo nº 0028355-81.2011.8.10.0001. Por cautela, foi determinada a intimação das partes (ID 170487075) para manifestação acerca de possível duplicidade de demandas. Devidamente intimados, os exequentes, na petição de ID 172844801, sustentaram que: a) a migração do feito originário ocorreu de ofício (processo nº 0028355-81.2011.8.10.0001), em que pese a devida comunicação ao juízo acerca do protocolo do cumprimento de sentença por meio do PJe (esta demanda), nos moldes da Portaria Conjunta 5/2017; e b) a apuração de crédito na demanda inicial foi realizada exclusivamente em relação à parte ARQUIMEDES SOEIRO ARAÚJO, ainda que inexistente pedido de execução no meio físico de qualquer dos requerentes. Por sua vez, o ente executado alegou a ocorrência de litispendência (ID 173969527). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do sistema processual vigente, o cumprimento de sentença constitui, em regra, fase do processo de conhecimento, nos próprios autos em que proferido o título executivo judicial. Todavia, evidente que a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados ou mediante distribuição autônoma não é, por si só, vedada, podendo ocorrer em situações específicas, notadamente em razão de organização judiciária, migração de sistemas processuais ou necessidade de processamento técnico em apartado, desde que preservado o vínculo com o processo de origem e respeitadas as regulamentações atinentes à matéria. Neste ponto, temos que a Portaria Conjunta 5/2017 TJMA estabeleceu: 1. Em seu art. 1º e correspondentes parágrafos, que as fases de liquidação e/ou cumprimento iniciadas a partir de junho de 2017 seriam processadas exclusivamente pelo sistema PJe, com protocolo/peticionamento inicial diretamente pelo causídico da parte exequente. 2. Em seu art. 6º e correspondentes parágrafos, assim como em seu art. 7º, que os procedimentos de liquidação de sentença já iniciados em suporte físico continuariam sendo processados em papel, e que os cumprimentos de sentença iniciados antes de do dia 1º de junho de 2017 poderiam ser processados, facultativamente, pelo PJe, hipótese em que não caberia ao advogado do exequente realizar o peticionamento inicial, mas ao próprio juízo converter a tramitação do feito para o meio eletrônico e à Secretaria Judicial providenciar o protocolo e a reprodução digitalizada das peças processuais necessárias. No caso dos autos, contudo, diferentemente do alegado pelos exequentes, o cumprimento de sentença, tanto de obrigação de fazer quanto de obrigação de pagar (integral), foi regularmente iniciado nos autos físicos em 07 de abril 2017, conforme bem evidencia o documento de ID 74778457, pág. 219/226, ou seja, antes de 1º de junho de 2017. Deste modo, não cabia ao patrono dos exequentes replicar o feito de forma autônoma no sistema PJe, uma vez que, conforme visto, tal tramitação virtual em cumprimento de sentença iniciado antes de 1º de junho de 2017 dependeria, necessariamente, de deferimento do juízo e atuação da Secretaria Judicial, o que não houve no referenciado processo originário nº 0028355-81.2011.8.10.0001. Quanto à diversa alegação dos requerentes de que a execução no anterior meio físico, e agora também digital (nº 0028355-81.2011.8.10.0001), se deu exclusivamente em relação a Sra. ARQUIMEDES SOEIRO ARAÚJO, desconsiderando os demais exequentes, os Srs. ANGELINA CORREA PINTO, CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA CASTRO e LUÍS SÉRGIO DE CARVALHO, tal situação não se trata de equívoco, mas de ordem fundamentada constante do documento de ID 74778458, págs. 04/05, em que constatou o juízo: a) a pendência de cumprimento da obrigação de fazer em relação a Sra. ANGELINA PINTO, à época; b) a satisfação do crédito devido à Sra. CONCEIÇÃO CASTRO por meio de requisitório já expedido em demanda diversa (0015734-81.2013.8.10.0001); e c) o óbito do Sr. LUÍS CARVALHO. Temos, portanto, conforme consta dos presentes autos, em especial atenção aos cálculos de ID 166325909 anuídos pelas partes, que a replicação irregular deste cumprimento de sentença no PJe estava prestes, inclusive, de ocasionar o pagamento de vultuosa quantia a quem não tem direito (R$ 217.947,65 - CONCEICAO DE MARIA SOUSA), como também que gerou a tramitação de processo sem a necessária habilitação dos sucessores de parte já falecida (LUÍS SÉRGIO DE CARVALHO). Desta forma, seja pela ótica da inadequação da via eleita (ausência de interesse processual), ou mesmo pela constatação da litispendência (coexistência de dois cumprimentos de sentença fundados no mesmo título executivo judicial), impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública