Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A APELADA: FRANCISCA PENHA AMORIM ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - OAB MA9322-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO POR CARTÃO E SENHA. NECESSÁRIO INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA NA ENTREGA DO NUMERÁRIO, DO CARTÃO OU DE DEMORA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, operando-se por meio de cartão com chip e senha pessoal do usuário, a responsabilidade do banco se caracteriza quando comprovada a imprudência, imperícia ou negligência no caso concreto, deflagrando-se a culpa exclusiva do consumidor quando impugna exclusivamente a “assinatura”, em contrato eletrônico, sem apresentar circunstância mínima de furto ou desvio de cartão e senha. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Apelo desprovido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Matinha, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos, proposta por FRANCISCA PENHA AMORIM, ora apelado. Depreende-se da inicial do feito que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em sua conta bancária mantida junto ao banco réu, relacionados a empréstimo pessoal firmado sem o seu conhecimento. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, julgando improcedente a pretensão ajuizada. (ID 12234324) Em suas razões recursais, a apelante “nega que tenha assinado qualquer contrato de empréstimo com a empresa aqui ré. Enfim, eivado de vícios que faz com que o contrato seja considerado nulo. Ora Excelência, não seria nada espantoso que esta instituição bancaria tivesse o comportamento de falsificar a assinatura deste auto para conseguir homologar a cobrança indevida que eles realizam.” (ID 12234328) Contrarrazões apresentadas no ID 12234340. A Procuradoria-Geral de Justiça conhece do recurso, mas sem adentrar ao mérito. (ID 12487771) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. De início, merece destaque que o negócio jurídico aqui impugnado versa sobre empréstimo pessoal, com padrão de procedimentos diferentes dos empréstimos consignados em conta de beneficiário do INSS. Assim, na hipótese, não há que se falar em necessário contrato com assinatura por escrito, mas, em geral, contratos firmados no próprio caixa eletrônico, com senha digital. Não obstante a delimitação dos procedimentos adotados, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente ao caso. Vê-se que o autor, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em sua conta bancária, impugnando o contrato e sua assinatura, requerendo a inversão do ônus probatório nesse ponto. A instituição financeira, de sua vez, afirma a existência de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que foi efetivado em caixa eletrônico, por meio do cartão e senha pessoal da parte, conforme o extrato já apresentado na inicial. A sentença, acolheu a culpa exclusiva do consumidor nestes termos: Da análise dos autos, observa-se que o Banco Requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva. Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. No presente caso, não foi verificada nenhuma falha na prestação de serviços, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros. (ID 12234324) No contexto apresentado e atento ao extrato juntado aos autos pela própria autora (ID 12234307), que demonstra a realização de empréstimo pessoal, mas em valor diverso do impugnado, é certo que a operação se deu por meio de cartão e senha e de que a autora utiliza o sistema eletrônico para realizar empréstimos em sua conta-corrente. Por outro ponto específico deste caso, tanto a inicial quanto o apelo não indicam qualquer extravio, furto ou roubo de seu cartão pessoal e de sua senha, alegando simplesmente que não foi ela que “assinou” o contrato. Dessa forma, a sentença não merece reforma pois aplicou os ditames da lei sobre as circunstâncias jurídicas apresentados neste caso concreto, com a prova do extrato bancário e do uso de cartão e senha em conta-corrente exaurida já com a inicial. Sobre empréstimo pessoal em conta-corrente destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.) O posicionamento do STJ se mantém já há algum tempo no sentido de que deva ser comprovado nos autos ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, do cartão ou na demora em cancela aviso de furto. Contudo, pelos fatos narrados não há sequer alegação de furto ou desvio do cartão e da senha da autora, impugnando-se somente a “assinatura” do contrato. Com efeito, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à improcedência da pretensão ajuizada.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802451-48.2019.8.10.0097
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator