Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERRA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TEIXEIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA)
EXECUTADO: ARIOLSO DE CASTRO PEREIRA - ME, ARIOLSO DE CASTRO PEREIRA, ARIWASHINGTON DE CASTRO PEREIRA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 131891324, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc…
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002497-07.2010.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TERRA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - ME em face de ARIOLSO DE CASTRO PEREIRA - ME e ARIOLSO DE CASTRO PEREIRA, com fundamento no inadimplemento de obrigações de contrato de locação de imóvel, conforme os documentos juntados aos autos. Apesar de regularmente intimados para darem prosseguimento ao feito, os exequentes permaneceram inertes por mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento do processo, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, e, ainda assim, manteve-se inerte. Juntou os documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. O artigo 485, inciso III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, intimado pessoalmente, não promover os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito, no prazo legal de 30 (trinta) dias. No presente caso, os autos demonstram que, mesmo após a devida intimação, o exequente permaneceu inerte. Segundo a doutrina, o abandono da causa é uma forma de garantir a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que processos paralisados ocupem o Judiciário sem que haja efetivo interesse das partes em seu prosseguimento. Fredie Didier Júnior afirma que "a extinção por abandono é uma sanção ao desinteresse da parte autora e visa manter a celeridade processual e evitar o acúmulo de processos inertes no Judiciário." Portanto, configurado o abandono, impõe-se a extinção do processo, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, caso não tenha sido deferida gratuidade da justiça. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)