Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Fernanda Lima dos Santos ADVOGADA: Dra. Verônica da Silva Cardoso (OAB/MA 21512) APELADA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADA: Dra. Kaliandra Alves Franchi (OAB/MA 19094-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-97.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Lima dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 512,60 (quinhentos e doze reais e sessenta centavos), concernente à repetição de indébito, em dobro, nos temos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com acréscimo de correção monetária, pelo INPC, a fluir da sentença e de juros legais de 1% a.m. contados da citação, incidindo multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelada deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n.º 50144835), a Apelante relata que adquiriu uma motocicleta Honda POP 100, cor vermelha, em 04/03/2020, pelo valor de R$ 6.810,87 (seis mil oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), mediante adesão à modalidade de consórcio, conforme nota fiscal juntada. Aduz que a mensalidade nº 07/2021, no valor de R$ 256,30 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 16/07/2021, foi devidamente paga em 15/07/2021, contudo, ao buscar o boleto referente à competência 08/2021 na concessionária, foi informada de que a parcela 07/2021 constava como pendente de pagamento. Afirma que, procurado o escritório de cobrança, também não obteve êxito em comprovar o pagamento, sendo informada de que apenas poderia ser emitido boleto contemplando o valor total do suposto débito, referente às parcelas 07 e 08/2021, não tendo alternativa senão efetuar o pagamento integral de R$ 548,85 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que significou pagar novamente uma parcela já quitada. Relata que não houve opção de emissão de boleto apenas para a parcela de agosto, pois o sistema da administradora, segundo lhe informaram, só gerava boleto englobando parcelas vencidas e vincendas. Sustenta a ocorrência de dano moral indenizável, fundamentando-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, especialmente no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a situação vivenciada ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, consubstanciando verdadeira lesão à esfera moral, uma vez que foi obrigada a pagar indevidamente parcela já quitada, teve sua adimplência questionada sem justa causa e sofreu constrangimentos ao tentar resolver administrativamente o problema sem sucesso. Cita doutrina, enfatizando que a responsabilidade objetiva decorre da simples relação causal entre o dano e a ação ou omissão do fornecedor, independentemente de culpa. Reproduz jurisprudência que reforça que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor ainda que não haja culpa direta, bastando a demonstração do nexo causal. Invoca precedentes acerca da reparação por encarceramento indevido, citando decisões que tratam de dano moral e de sua cumulação com dano material, bem como referências doutrinárias sobre a proteção constitucional à honra e à dignidade (art. 5º, X, da CF). Reforça também que os danos não analisados na sentença, como os alegados danos materiais decorrentes da queima de equipamentos, não foram considerados, apesar de terem sido apresentados. Ainda, transcreve integralmente os arts. 186 e 927 do Código Civil, para reforçar que a prática de ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida e no constrangimento experimentado, gera o dever de reparar. Ao final, a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito à indenização por danos morais e condenando-se a Recorrida ao respectivo pagamento, além de custas e honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 50144942), nas quais refuta as teses esposadas no recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 51597170), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. Em sede de contrarrazões, a Administradora Apelada arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), sustentando que a Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente no tocante à rejeição dos danos morais sob a ótica do mero dissabor. Sob esse enfoque, sabe-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de refutar os argumentos específicos que sustentaram a decisão atacada, demonstrando o erro in procedendo ou in judicando. No caso em exame, contudo, verifica-se que a Apelante, embora reproduza excertos de fundamentação jurídica ampla, dedicou suas razões recursais ao ataque direto da conclusão do Juízo a quo sobre a descaracterização do dano moral como mero aborrecimento. A Apelante argumenta que a falha na prestação do serviço da Administradora, que a levou a pagar em duplicidade uma parcela de consórcio e que a impediu de obter o boleto subsequente, não se enquadra na esfera de simples contratempo, mas sim em ofensa grave que exige reparação. A impugnação está clara e objetiva: a Apelante discorda do enquadramento fático-jurídico dado à situação (cobrança indevida após pagamento) para afastar a indenização. O recurso não se limita a reproduzir a inicial, mas sim a contrapor os fundamentos do julgado no ponto específico da improcedência dos danos morais. Dessa forma, tendo a Apelante cumprido o ônus processual de demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada. O cerne da controvérsia em sede recursal cinge-se unicamente à análise do cabimento da indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de parcela de consórcio já quitada, que ensejou o pagamento em duplicidade pela consumidora. A sentença, ao acolher o pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 512,60 x 2), reconheceu acertadamente a falha na prestação do serviço por parte da Administradora Apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir e o conjunto probatório demonstram de forma inequívoca que o sistema da Ré não registrou o pagamento feito em 15/07/2021, passando a considerar a parcela de julho/2021 em aberto e, pior, impedindo a emissão do boleto subsequente e encaminhando o débito para cobrança externa. Ao apreciar a matéria, este Juízo ad quem deve se pautar na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados (art. 14 do CDC). A Administradora, na condição de fornecedora, responde independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, a conduta ilícita da Apelada, consubstanciada na cobrança e exigência de um pagamento já realizado, é o nexo causal direto do prejuízo financeiro (devolução em dobro, já reconhecida em sentença) e moral suportado pela Apelante. É imperioso analisar se o transtorno vivenciado pela Apelante pode ser relegado à esfera do "mero dissabor ou aborrecimento" ou se, ao contrário, superou os limites da normalidade, atingindo a esfera dos direitos de personalidade e a dignidade do consumidor. No âmbito das relações de consumo, a falha na prestação do serviço que resulta em cobrança indevida, notadamente quando exige do consumidor a realização de atividades extrajudiciais ou o dispêndio de tempo útil para sanar um erro da própria fornecedora, configura o chamado desvio produtivo do consumidor. A situação narrada pelo Apelante é grave, pois não se trata de um simples envio de fatura incorreta, mas sim da impossibilidade de continuar com o fluxo regular de pagamentos de seu consórcio, fator que gerou a obrigatoriedade de novo pagamento (em duplicidade) e o acionamento indevido por um escritório de cobrança. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a conduta que expõe o consumidor a constrangimento desnecessário, retirando-o da sua rotina para resolver problemas causados pela ineficiência do fornecedor, justifica a reparação extrapatrimonial. A Apelante cumpriu rigorosamente sua obrigação (pagamento em 15/07/2021) e, em contrapartida, foi tratada como inadimplente, forçada a buscar solução administrativa inócua e, posteriormente, a efetuar um segundo pagamento sob coerção do sistema da Administradora, que bloqueou a emissão de boletos futuros. A frustração imposta à Apelante, que se viu obrigada a pagar novamente uma dívida quitada para evitar a suspensão de seu consórcio, representa um sofrimento que excede o aceitável no cotidiano social. A cobrança indevida não se deu de forma passiva, mas ativa, condicionando a continuidade da relação contratual (a obtenção do boleto de agosto/2021) ao pagamento integral e duplicado da suposta dívida anterior. A conduta da Administradora ofendeu a boa-fé objetiva, prevista no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor. O defeito no aparato administrativo da Administradora não pode ser imputado ao consumidor como um mero risco do negócio, cabendo à empresa zelar pela exatidão de seus registros de pagamento. Portanto, a falha na prestação do serviço, evidenciada pela exigência de pagamento em duplicidade sob pretexto de débito em aberto e pelo encaminhamento da cobrança a terceiro, culminando na frustração e no desvio do tempo útil do consumidor, configura dano moral passível de reparação, sendo despropositado o argumento do mero dissabor. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha do serviço e do constrangimento imposto, não exigindo prova específica do sofrimento. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar a Apelante pelos danos morais sofridos, resta a tarefa de fixar o quantum indenizatório, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais possui um duplo caráter: de um lado, busca compensar a vítima pelos transtornos e sofrimentos injustamente impostos (caráter compensatório); de outro, visa servir como desestímulo ao ofensor, impedindo a reiteração da prática ilícita (caráter punitivo-pedagógico). Na ausência de critérios tarifários ou de tabelas rígidas que permitam a quantificação precisa do dano imaterial, a fixação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor (Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.) e a situação pessoal da vítima (Apelante). No caso em tela, a Administradora é uma empresa de grande porte, e a falha em seu sistema de controle de pagamentos causou transtornos consideráveis a uma consumidora de baixa renda (conforme o contexto dos autos de concessão de justiça gratuita e a natureza da dívida). A dor moral da Apelante decorreu não apenas do erro administrativo, mas da sensação de impotência ao ser forçada a pagar novamente por algo já quitado, para garantir a continuidade de seu consórcio de bem essencial (motocicleta POP 100). O valor pleiteado pela Apelante (R$ 20.000,00) afigura-se, concessa venia, excessivo, podendo redundar em enriquecimento sem causa. Por outro lado, o valor mínimo de um salário mínimo, sugerido pela Apelada em contestação, seria irrisório e não atenderia ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sendo insuficiente para desestimular a reiteração da conduta pela Administradora. Assim, com base na análise do evento danoso, no grau de reprovabilidade da conduta da Apelada, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com o parecer ministerial, valor acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da legislação em vigor. Mantidos os ônus sucumbenciais como definidos pela sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2