Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Conceição Sousa da Silva Advogada: Dr. Leonardo Barros Poubel (OAB/MA 9.957) Apelado/Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) E M E N T A Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação indenizatória. Inexistência de contratação. Dano moral não comprovado. Primeiro apelo prejudicado. Segundo apelo parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Sentença que anulou o contrato, condenando a instituição financeira a restituir o indébito em dobro e pagar indenização a título de danos morais. II. Questão em discussão 2.1. Saber se (i) a contratação é existente e válida; (ii) os danos morais devem ser majorados ou excluídos. III. Razões de decidir 3.1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação pelo consumidor. Inteligência do art. 373 II do CPC e do Tema n. 5/TJMA, Tese 1. 3.2. A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade, ex vi do art. 373 I do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Primeiro Apelo prejudicado. Segundo Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800603-52.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer dos Apelos e dar parcial provimento apenas ao Recurso do Apelante Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações (ApCív) interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato, condenando o Apelante Banco Bradesco a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais (ID 34371648). Em suas razões, a Apelante Maria Silva devolve ao Tribunal a alegação de que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5 mil. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34371655). Por sua vez, o Apelante Banco Bradesco afirma, em síntese, que a contratação é válida, sendo indevidos a anulação do contrato e o arbitramento dos danos morais (ID 34371651). Contrarrazões da Apelada Maria Silva no ID 34371660. Parecer da PGJ pelo conhecimento do Recurso (ID 38207362). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (Apelante Maria Silva isenta de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço dos Apelos. Como bem reconheceu o Juízo a quo, o Apelante Banco Bradesco não comprovou a existência do negócio jurídico por meio da juntada do instrumento contratual ou de outro elemento que evidencie a contratação (CPC, art. 373 II; Tema 5/TJMA, Tese 1), razão pela qual o reconhecimento da inexistência do vínculo é medida que se impõe. Todavia, relativamente à alegação de inexistência de dano moral indenizável, assiste razão ao Apelante Banco Bradesco, na medida em que a Apelada Maria Silva não comprovou a existência dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, nos termos do art. 373 I do CPC (STJ, AgInt no AREsp: 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo). Isso porque não é crível que o mero desconto de valores em conta tenha o potencial de, por si só, atingir direitos da personalidade, incluindo “aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais”, conforme definição da doutrina de Fernando Noronha, quando bem caracteriza o dano anímico (In. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 560). Assim, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, caberia ao consumidor demonstrar, de modo convincente, por quais razões a realização dos descontos indevidos em conta bancária se mostrou capaz de gerar a pretendida responsabilização civil do fornecedor, o que não se verifica na espécie. Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para excluir a indenização por danos morais, considerando a existência de error in judicando.
Ante o exposto, conheço dou parcial provimento ao Recurso do Banco Bradesco para, reformando a sentença, afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o Recurso da Apelante Maria Silva. É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator