Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UEMA
APELADOS: DEUSA DE JESUS SERRA SILVA E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016704-47.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Universidade Estadual do Maranhão que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial inaugurada contra si por Deusa de Jesus Serra Silva e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, julgou procedente o pedido inicial de condenação do ente estatal à implantação da diferença de 6,1%, decorrente da Lei Estadual nº 8.970/2009, nos vencimentos dos autores. Nas razões recursais, a universidade apelante sustenta: a) que não houve a apreciação da preliminar de litispendência; b) ausência de intimação na sentença; c) inexistência de revisão geral nas Leis n. 8.790/2009 e 8.791/2009 Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos, em que pugnam pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal. Brevemente relatado. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no IRDR nº 22.965/2016. De saída, analiso a preliminar de litispendência aventada pelo recorrente, a qual afasto de pronto. Explico. Segundo o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, considera-se litispendente a causa em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante a fase em que a outra ação se encontra. Compulsando os autos, tenho que inexiste semelhança o pretenso processo idêntico aos presentes autos (16703.62.2014.8.10.0001), na medida em que aqueles autos versavam sobre o reajuste (7,2%) oriundo da Lei Estadual n. 9.459/2012, que seria instrumento de revisão geral anual de vencimento de todos os servidores vinculados ao estado do Maranhão. Já a discussão dos presentes autos cinge-se na busca pelo reajuste de 6,1, resultante da diferença do percentual de 5,9%, atribuído a todos os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão pela Lei Estadual nº 8.970/2009 e 12% que foi concedido pela indigitada lei, tão somente para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Auditoria, todos do Poder Executivo. Ultrapassada a preliminar de litispendência suscitada no vertente apelo, passo, então, para a análise do mérito recursal. A discussão dos autos está no direito dos apelantes em receber o percentual de 6,1%, que alega ter sido aplicado de forma distinta aos servidores estaduais. Pois bem. Para tanto, havia necessidade de saber se as leis nº 8.970/09 e nº 8.971/09 promoveram uma revisão geral ou mero reajuste salarial. O IRDR nº 22.965/2016, julgado em 23.08.2017, de Relatoria do Des. José de Ribamar Castro, estabeleceu o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIALDAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO. I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais. II - Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae, as Exposições de Motivos e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas. Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal. III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo. IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF). V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma. Destarte, afastado o caráter de revisão geral das Leis estaduais nº 8970/2009 e nº 8971/2009, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos – e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 22.965/2016, DAR PROVIMENTO ao apelo. Por fim, inverto os ônus da sucumbência e, assim, condeno a parte recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, suspendo, considerando a gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”