Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0838120-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A
REU: ALEX FABIANO DUCOIN DE MATTOS PEREIRA, AKIRA BEATRIZ DE MATTOS PEREIRA MOREIRA Advogado do(a)
REU: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A Unimed Seguros Saúde ajuizou a presente ação monitória em face de Antônio Aroso de Matos Pereira, com fito de obter o pagamento do valor de R$58.971,28 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva. Afirmou ter firmado parceria com a COOMAMP – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Membros de Instituições Públicas das Carreiras Jurídicas e dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais em São Luís, que passou a assegurar aos cooperados seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Disse que em meados de 2015 a subestipulante ajuizou demanda (nº. 32601/2015) depois de ter contraído dívida de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) com a autora, em virtude de inadimplência contratual e cancelamento da cobertura dos segurados a ela vinculados, por meio de rescisão unilateral motivada, e concedida liminar em favor da COOMAMP, o requerido se manteve como segurado da autora até 12.2017, quando houve cancelamento por falta de pagamento. Relatou que, por determinação judicial, estava impedida de realizar boletagem, porém houve utilização do serviço entre 2016 e 2017 sem a devida contraprestação. Acrescentou que o réu nunca tentou adimplir os prêmios em aberto, mesmo com ciência inequívoca da utilização da cobertura, porém foi realizada assembleia pela COONAMP, em que convocados todos os cooperados, e celebrado acordo em 13.06.2019 que autorizou a emissão dos boletos individuais de pagamento, e apurada que a dívida referente ao demandado alcançava o importe de R$58.971,28 ((cinquenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Ressaltou ter notificado o réu quanto à necessidade de quitação do débito, porém nada foi feito. Inicial acompanhada de documentos, em especial o termo de acordo com individualização do débito (id. 38385729) e cópia de notificação extrajudicial (id. 38385730 e 38385732). Despacho de id. 39780535 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na exordial e oportunizado o oferecimento de embargos à monitória. Juntada aos autos certidão de óbito do requerido (id. 41587753), com data de falecimento em 04.11.2017. Sentença de id. 47402308 extinguiu o feito por ter sido proposta ação em face de pessoa já falecida. Interposta apelação (id. 48971163) cujo acórdão deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar concessão de prazo para emenda à inicial (id. 71509233), pelo que indicados os herdeiros do requerido, a saber, Alex Fabiano Ducoin de Mattos Pereira e Akira Beatriz de Mattos Pereira Moreira. Determinada a alteração do polo passivo para que constassem no feito os herdeiros, assim como sua citação (id. 77716472). Embargos monitórios opostos (id. 81646370) com pedido de gratuidade de justiça e preliminares de ilegitimidade passiva dos herdeiros, inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por falta de título hábil a instruir a monitória; e prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de provas constitutivos do direito alegado pela requerente, já que não houve comprovação de contratação pelo suposto devedor e o acordo teria sido firmado sem participação do falecido, posto que a transação se deu dois anos após sua morte. Apontou excesso no valor cobrado, que corresponderia ao dobro do que indicado no documento anexado – R$29.485,64 – e que não foi demonstrado o vínculo entre a operadora e o suposto devedor, sem indicação dos meses a que se referem as cobranças. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, da prejudicial de mérito; caso superadas, pela improcedência dos pedidos da autora. Manifestação aos embargos no id. 87323444 buscou rebater os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 94742141), ambas entenderam pela desnecessidade (id. 95643645 e 96285707). É o relatório. Decido. Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente as partes embargantes que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever dos beneficiários de pagarem, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé. Consta nos autos preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (pela ausência de planilha de cálculo junto à peça vestibular e de título hábil a instruir a monitória). Quanto à legitimidade de parte, verifica-se que a parte demandada faleceu em 2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2020. Apesar de extinto o feito (id. 47402308), foi determinado o retorno dos autos para que fosse oportunizada à requerente que procedesse com a regularização da inicial e constar no polo passivo da demanda os herdeiros ou sucessores (id. 71509233), pelo que foi promovida a ação em desfavor de Alex Fabiano Ducoin de Mattos Pereira e Akira Beatriz de Mattos Pereira Moreira. Todavia, com a abertura da sucessão, forma-se condomínio necessário que é dissolvido com a partilha, com estabelecimento do quinhão hereditário de cada beneficiário. Por sua vez, a herança se constitui pelos direitos e obrigações deixadas pelo autor da herança e aos credores é permitida a habilitação de seu crédito ou ajuizamento de demanda contra o espólio. Assim, somente quando finalizada a partilha será possível mover ação em desfavor dos beneficiários da herança, que responderão até o limite dos seus quinhões, vez que somente então os bens e dívidas são transmitidos e especificados. Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros. Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida. (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil)Não há prova da existência de partilha de bens e quinhão da herança aos herdeiros que responda pelo débito do falecido. Nesse sentido, a inexistência de inventariante não afasta a legitimidade do espólio e enquanto não existir individualização da cota de cada um dos herdeiros, a herança é quem responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus, o que torna os herdeiros, nesse momento processual, partes ilegítimas para responderem pela obrigação. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas e honorários pela embargada, em 10% do valor da causa. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)