Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825744-49.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: IRON NASCIMENTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A
RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Iron Nascimento de Carvalho em face do Estado do Maranhão, visando o recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 14.820/2009, que tramitou perante o Juízo de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, com destaque para os honorários advocatícios. A parte exequente instruiu a Inicial com cópias do título executivo, fichas financeiras e memória discriminada de cálculos. Deferida a gratuidade da justiça e fixados honorários advocatícios de execução em 10% (oito por cento) sobre o valor da causa, conforme ID 2876096. Intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (certidão em ID 3553076). Encaminhados os autos à contadoria, os cálculos foram elaborados em ID 4841330. Intimadas as partes, o exequente alegou que o valor apresentado tomou como parâmetro apenas a remuneração constante da matrícula n. 44149, afirmando que os cálculos estão incompletos, por não terem contemplado os valores constantes das fichas de ID n. 2766864, concernentes à remuneração percebida na matrícula 44180 (ID n. 2766868), razão pela qual requereu o retorno dos autos à contadoria. Em resposta, o executado alegou litispendência, uma vez que o objeto da presente ação (pedido de condenação do Estado ao pagamento de valores retroativos referentes à perda salarial com a conversão de Cruzeiro Real em URV – 11,98%) é idêntico ao da ação nº 18070-10.2003.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, em que o autor figura como parte. Instado a se manifestar, o exequente, insistiu no presente cumprimento de sentença, uma vez que o caso não autoriza reconhecimento de litispendência, porque não há nenhum elemento nos autos que demonstre a tríplice identidade exigida pelo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na análise dos autos, verifico que assiste razão ao executado, na medida em que, em consulta ao sistema Themis PG observa-se que o exequente é parte na ação de nº 18070-10.2003.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública. Cumpre anotar que na referida ação o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de valores retroativos referentes à perda salarial com a conversão de Cruzeiro Real em URV – 11,98% e que a mesma já se encontra em fase de cumprimento de sentença, inclusive com precatórios requisitados ao exequente sob ofícios de nº 603/2019, 8587034, 608119, 8587067. Assim, constata-se que já houve a satisfação de sua pretensão executória nos autos da ação de nº18070-10.2003.8.10.0001. Contudo, é inviável a arguição de litispendência ou de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Com advento do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença deixou de ser ação autônoma e passou a ser fase processual. Ademais, o trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC. Além disso, há de se observar que a litispendência e a coisa julgada não estão no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, e art. 535 do CPC. Em que pese a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a petição protocolada pelo executado em ID 14776294 tem previsão no art. 518 do CPC, in verbis: “Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”. Com efeito, há bis in idem, ou seja, duplicidade de requerimentos de cumprimento de sentença, o que se afasta dos ideais de justiça. Desse modo, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. Face a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que a conduta do exequente se amolda à prevista no art. 80, III, V e VI do CPC, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 2% sobre o valor corrigido da causa. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final