Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara �nica do Termo Judici�rio de Raposa
Partes do Processo
DIOGO SANTOS ALMEIDA
Autor
INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO SANTOS ALMEIDA
OAB/MA 15614·CPF·Representa: Autor
MARIO CESAR JUCA FILHO
OAB/AL 9274·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CALHEIROS FERREIRA
OAB/MA 8530·CPF·Representa: Autor
DANIELTON MARQUINHO SILVA
OAB/MA 17495·CPF·Representa: Autor
JESSIKA GONCALVES COELHO DE MELLO
OAB/AL 10900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/09/2024, 11:30
Trânsito em julgado
05/09/2024, 11:30
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 15614 1ª
EXECUTADA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
EXECUTADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17495 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo a execução da obrigação de pagar (ID 105740348), o que foi deferido por este Juízo (ID 107620720). Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação, apresentando o DJO em anexo (I110580500). Alvará judicial expedidos ao ID 111993966. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 15614 1ª
EXECUTADA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
EXECUTADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17495 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo a execução da obrigação de pagar (ID 105740348), o que foi deferido por este Juízo (ID 107620720). Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação, apresentando o DJO em anexo (I110580500). Alvará judicial expedidos ao ID 111993966. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:54
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 17:01
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:00
Documento (Informações)
14/02/2024, 16:58
Publicação
30/01/2024, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800705-92.2022.8.10.0113.
EXEQUENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA (OAB 15614-MA) 1ª
EXECUTADA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
EXECUTADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito autoral de ID 105740348 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 21.278,61 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 105741536 a 105741546, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800705-92.2022.8.10.0113.
EXEQUENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA (OAB 15614-MA) 1ª
EXECUTADA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
EXECUTADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito autoral de ID 105740348 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 21.278,61 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 105741536 a 105741546, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800705-92.2022.8.10.0113.
EXEQUENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA (OAB 15614-MA) 1ª
EXECUTADA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
EXECUTADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito autoral de ID 105740348 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 21.278,61 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 105741536 a 105741546, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800705-92.2022.8.10.0113.
EXEQUENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA (OAB 15614-MA) 1ª
EXECUTADA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
EXECUTADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito autoral de ID 105740348 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 21.278,61 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 105741536 a 105741546, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:58
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:57
Evolução da Classe Processual
17/11/2023, 09:56
Trânsito em julgado
17/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:58
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:58
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA Advogado: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 15614 1ª
REQUERIDA: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - declarada sua revelia 2ª
REQUERIDA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - declarada sua revelia Advogado: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17495 3ª
REQUERIDA: FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA Advogados: DRA. JESSIKA GONCALVES COELHO DE MELLO - OAB/AL 10900, DR. MARIO CESAR JUCA FILHO - OAB/AL 9274 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput, do CPC/2015, em observância a lista cronológica autônoma para os procedimentos de juizados especiais, consoante orientação encartada no Enunciado de n.º 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, haja vista a necessidade de se imprimir solução mais célere para os conflitos com menor complexidade não contemplados pelas exceções legais, com base nos princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, ainda, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, considerando que, além da declaração de hipossuficiência, anexou aos autos documentos que, prima facie, evidenciam sua escassez de recursos, a saber: a) CTPS, sem anotações; b) ocorrência policial n. 88187/2021, em que houve roubo de veículo e pertences do autor, enquanto trabalhava como motorista. DA PROVA EMPRESTADA Antes de apreciar a questão, passo a analisar o uso da prova emprestada produzida nos autos do processo n.º 0800691-45.2021.8.10.0113, sendo ela o documento de ID 69764881, daqueles autos. Estabelece o art. 372 do CPC/2015: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". In casu, o mencionado documento foi acostado aos autos pela própria demandada FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, em ocasião de sua contestação, sendo-lhe respeitado o contraditório. Frise-se, ademais, que a utilização da prova emprestada visa garantir a celeridade e economicidade processual, bem como a objetividade e a verdade real e, consequentemente, a segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a utilização da mesma independe de anuência das partes, conforme julgados transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERIA COLHIDO A SUA "CONCORDÂNCIA". DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso improvido. (sem grifos no original) (TJ-SP - AI: 22175511420198260000 SP 2217551-14.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 30/04/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) PROVA EMPRESTADA. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Uma vez presente a identidade dos fatos descritos na prova emprestada e aqueles discutidos nos autos em julgamento, sendo concedido prazo à reclamada para fins de impugnação, não se há falar em cerceamento defesa. Nestes termos, a mera alegação da empresa de discordância da utilização de tal prova é insuficiente a inviabilizar a utilização no feito. (sem grifos no original) (TRT-3 - RO: 00118313220175030134 MG 0011831-32.2017.5.03.0134, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/07/2021.) Desse modo, tendo sido garantido o contraditório aos litigantes, no momento da produção da prova emprestada, havendo íntima relação com a análise da presente lide, utilizo as mesmas para análise do mérito da presente demanda. DAS PRELIMINARES De forma preliminar, percorro a análise da tese suscitada de ilegitimidade passiva da demandada FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA. A segunda demandada deve ter sua legitimidade passiva reconhecida ante a sua evidente participação na cadeia de fornecimento do serviço objurgado. Assim, verifica-se do mencionado documento de ID 69764881, dos autos de n. 0800691-45.2021.8.10.0113, que a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE foi contratada pela instituição de ensino INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO para a prestação de serviços de assessoria/consultoria de gestão administrativo/financeira e de apoio técnico-operacional, de modo que restou demonstrado nos autos que a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE divulgou e ofertou o Curso de Especialização Conducente ao Mestrado, em sua página da internet e nos demais anúncios publicitários, como outdoor, folhetos, tendo divulgado o edital do curso em seu site, além de ter intermediado a contratação, e parte das aulas do curso foram realizados nas suas dependências (veja-se igualmente os documentos de ID 78246338 e 56770272). Desse modo, em observância ao art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de determinado serviço são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, ao passo que rejeito a preliminar aventada. Noutro lado, relativamente à tese de ilegitimidade passiva da requerida FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA, cabe-lhe razão. Com efeito, da narrativa autoral, nada demonstra qualquer vínculo entre a terceira demandada e o autor, seja contratual, seja de prestação de serviços ou propaganda, como pontuado acima. Observa-se, nos documentos de ID 96153940 e 96153932, que a FAPEC oferece serviços de ensino em pós-graduação à primeira requerida, e, inclusive, como assevera o próprio autor, emitiu o certificado relativamente à primeira fase do curso (especialização em gestão educacional), esgotando-se qualquer obrigação de sua parte. Diante de tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suplicada FAPEC, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, relativamente a si. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO In casu, a parte autora alega que celebrou com as requeridas INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO e FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Especialização Conducente ao Mestrado em Gestão da Educação, o qual seria formado por duas fases, sendo a primeira remunerada com três parcelas de R$ 500,00 e onze parcelas de R$ 400,00, recebidos pela segunda demandada, enquanto a segunda fase do curso, composto pelo mestrado, corresponderia a dezoito parcelas de R$ 500,00, recebidos pela primeira suplicada. Sustenta, ainda, que a primeira fase, o curso de especialização, foi realizada nas dependências da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, totalizando treze seminários, finalizado com êxito pelo autor em junho de 2017. Persiste informando que se passaram seis meses para sua matrícula junto à instituição de ensino portuguesa ser efetivada, para que a requerente fizesse a dissertação e a defendesse, mas fora surpreendida com a necessidade de cursar mais nove disciplinas. Postula que finalizou as disciplinas exigidas para o mestrado e deu início a sua dissertação, sendo-lhe informada posteriormente que o INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO não repassou os valores à Universidade Atlântica de Portugal, razão pela qual restou impossibilitada de concluir o curso. Ao final, requer a devolução de todo valor pago pelo curso, consistente em R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), acrescido de multa contratual no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decretada a revelia das demandadas INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE ao ID 89812718, esta última limitou-se, em sua defesa, a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada. Pois bem. Vê-se que os presentes autos versam sobre pedido de indenização por danos materiais por descumprimento contratual e falha na prestação de serviços pelas demandadas, porquanto o autor não conseguiu concluir seu curso de mestrado por razão alheia a sua vontade, embora tenha pago o curso integralmente. Sobreleva notar, ainda, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, as instituições de ensino requeridas respondem objetivamente pelos danos causados ao aluno/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, ex vi do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Socorre ao requerente a procedência apenas parcial de seus pedidos, a despeito da revelia declarada. Explico. A parte autora afirma que pagou integralmente o(s) curso(s) (ID 78246344), e concluiu a especialização em gestão educacional, com conclusão em junho de 2017, inclusive com emissão de certificado, conforme se observa dos documentos de ID 78246348. Nesse sentido, houve cumprimento contratual parcial pelas suplicadas, inocorrente a obrigação de restituição de valores relativamente à primeira fase do curso. A esse respeito, trago à baila o disposto no art. 20 do CDC: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Cotejando o arcabouço probatório lastreado, aliado à revelia das requeridas, o que sugere que o autor efetivamente deixou de finalizar o mestrado quando o INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO oferece alternativa para conclusão do curso, de modo que houve falha na prestação de serviços relativamente à segunda fase do curso. De outra banda, é intuitivo que o ônus da comprovação de que não houve conclusão do curso por culpa exclusiva da requerente ou que a mesma chegou a concluí-lo, eram das requeridas, eis que não há como se exigir do consumidor tal comprovação, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Ademais, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Analisando-se os autos, diante da revelia das demandadas, mormente em observância do princípio da impugnação específica, restam comprovados os pleitos autorais, porquanto as demandadas deixaram de se defender de tais fatos. A esse respeito dispõe o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Recorre-se, portanto, à hipótese de obrigação de indenizar por ato ilícito, configurado o dano e o nexo causal, nos termos do art. 927, do CC. Resta demonstrado a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré. Ademais, cumpre frisar que, os fornecedores de serviço estão obrigados a reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, bem como prestar todas as informações relativas ao serviço fornecido. Caso não o façam, incorrem em lesão aos direitos do consumidor. Assim, como a requerida não se desincumbiu do “ônus probandi”, trouxe para si a responsabilidade pelos danos causados à parte autora. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Houve, deste modo, falha na prestação do serviço pela parte demandada, haja vista que os fatos apresentados, indubitavelmente, geraram prejuízos à parte demandante de ordem moral, consistente nos transtornos ocasionados ao mesmo, parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de produtos/serviços, ressaltando-se que, conforme extrai-se dos autos, a autora cursou diversas disciplinas, após anos de esforço acadêmico, tendo adimplido com sua obrigação financeira, sem, contudo, concluir o mestrado perseguido, causando-lhe angústia e aborrecimento. Assim, no caso concreto, com espeque no CDC, responderá a empresa demandada pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranqüilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – descumprimento contratual imotivado - e o dano moral sofrido pela demandante – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade por ser penalizada com a frustração de não concluir o mestrado apesar de seus esforços. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado à parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com arrimo no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: I) CONDENAR as requeridas FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, solidariamente, a pagar ao autor, MARCELO SOUSA DA SILVA, portador do CPF n.º 733.014.343-04, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor pago pela segunda fase do curso, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação; II) CONDENAR as demandadas FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, solidariamente, a pagar ao autor, MARCELO SOUSA DA SILVA, portador do CPF n.º 733.014.343-04, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais noticiados, com a ressalva que tal fixação não possuir somente caráter didático, mas também compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador do dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mas que também não pode ser causador de enriquecimento sem justa causa por parte do vencedor. Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC); III) CONDENAR as demandadas FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, solidariamente, a pagar ao autor, MARCELO SOUSA DA SILVA, portador do CPF n.º 733.014.343-04, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de cláusula penal pelo descumprimento contratual (valor de uma parcela), conforme previsto na cláusula 7ª, parágrafo quarto, do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 78246338). Outrossim, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, relativamente à suplicada FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
26/09/2023, 18:42
Documento (Certidão)
21/09/2023, 11:56
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 11:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
20/09/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:11
Publicação
19/09/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA - ME - decretada sua revelia 2º
REQUERIDO: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - decretada sua revelia ADVOGADO: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17.495 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADOS: DRA. JESSIKA GONÇALVES COELHO DE MELLO - OAB/AL 10.900, DR. MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO - OAB/MA 9.274 e DR. ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS - OAB/AL 5.986 DESPACHO 1. Compulsando os autos, vejo que a parte demandada requer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20/09/2023, às 09h00, seja realizada de forma telepresencial (ID n.º 100502309). 2. À vista do pleito supra, é necessário observar que o despacho de ID n.º 96209261 é claro ao deferir a participação em audiência de forma telepresencial tão-somente em relação ao causídico, excepcionando-se as partes (autor e preposto) e testemunhas que irão prestar depoimento pessoal. 3. Nesse sentido, se a parte requerida persistir na intenção de participar da audiência na forma telepresencial e houver requerimento para a colheita do seu depoimento pessoal pelo causídico da parte contrária, deve estar ciente que assume o risco de ter seu depoimento pessoal não admitido com decreto de confissão ficta, daí tendo qualquer matéria probatória dele dependente considerada preclusa, uma vez que o depoimento pessoal de qualquer uma das partes apenas é permitido de forma presencial. 4. Assim o é para garantir a integridade dos depoimentos pessoais e das testemunhas, em observância do art. 385, § 3º, e 449, do CPC/2015, que determina que o depoimento pessoal remoto se dará apenas quando a parte não residir na comarca/termo judiciário onde tramita o processo e que a oitiva de testemunhas deve ser feita na sede do Juízo, e do art. 456, do mesmo Codex, disciplinando que a oitiva das testemunhas deve se dar separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, cuidando-se para que uma não ouça o depoimento das outras. 5. Destarte, este Juízo determina que as partes e testemunhas, que irão prestar depoimento, compareçam presencialmente no Fórum para tanto, pelos seguintes motivos: i) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, o juízo pede o controle quanto à garantia de que tal parte não irá ouvir o depoimento da outra, até porque não tem como saber se ela estará em outra sala, distinta da do advogado e, mesmo que esteja, não tem como ter certeza se o volume do áudio da audiência estará baixo o suficiente para impedir a oitiva do depoimento da parte contrária na íntegra; ii) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, este pode orientar seu constituinte acerca das respostas, como já aconteceu com esta magistrada uma situação em que o causídico, após este Juízo efetuar a pergunta, colocou o áudio no mudo, em seguida a mão na boca, como se estivesse dando a resposta ao seu cliente, e só posteriormente habilitou o áudio. 6. Por fim, não é demais lembrar que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, de modo que a parte/testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 463 do CPC/2015). 7. Nada a deliberar,
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se a parte peticionante, por seus causídicos, para conhecimento. 8. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 17:23
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:50
Publicação
14/07/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 06:38
Publicação
14/07/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA - ME - decretada sua revelia 2º
REQUERIDO: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - decretada sua revelia ADVOGADO: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17.495 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADOS: DRA. JESSIKA GONÇALVES COELHO DE MELLO - OAB/AL 10.900, DR. MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO - OAB/MA 9.274 e DR. ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS - OAB/AL 5.986 DESPACHO 1. Em razão da certidão retro, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 20/09/2023, às 09h, presencial, na sede deste Juízo e local de costume, considerando o disposto na Resolução 481 do CNJ e Portaria-Conjunta 12023 do TJMA. 2.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. 3. Intimem-se as partes requeridas FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA, por seus causídicos(as) já habilitados(as) nos autos e, a demandada INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA - ME, por simples publicação no Pje, já que é revel, para, também, comparecerem no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. 4. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 5. Destaco, por oportuno, caso haja requerimento das partes, defiro, desde já, a participação na audiência de forma telepresencial, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, exceto para as testemunhas e aos litigantes que irão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA c/c 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. 6. Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA - ME - decretada sua revelia 2º
REQUERIDO: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - decretada sua revelia ADVOGADO: DR. DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17.495 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADOS: DRA. JESSIKA GONÇALVES COELHO DE MELLO - OAB/AL 10.900, DR. MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO - OAB/MA 9.274 e DR. ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS - OAB/AL 5.986 DESPACHO 1. Em razão da certidão retro, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 20/09/2023, às 09h, presencial, na sede deste Juízo e local de costume, considerando o disposto na Resolução 481 do CNJ e Portaria-Conjunta 12023 do TJMA. 2.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. 3. Intimem-se as partes requeridas FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA, por seus causídicos(as) já habilitados(as) nos autos e, a demandada INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA - ME, por simples publicação no Pje, já que é revel, para, também, comparecerem no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. 4. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 5. Destaco, por oportuno, caso haja requerimento das partes, defiro, desde já, a participação na audiência de forma telepresencial, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, exceto para as testemunhas e aos litigantes que irão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA c/c 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. 6. Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023
11/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
10/07/2023, 13:40
Mero expediente
05/07/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 10:25
Documento (Certidão)
05/07/2023, 10:25
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/07/2023, 10:22
Petição (Contestação)
05/07/2023, 08:51
Petição (Contestação)
04/07/2023, 15:53
Publicação
24/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME - decretada sua revelia 2º
REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - decretada sua revelia 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA ADVOGADA: DRA. JESSIKA GONCALVES COELHO DE MELLO OAB: AL10900, DR. MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO - OAB MA 9274 DESPACHO 1. À vista do pleito de ID 92325590, é necessário observar que o despacho de ID 89812718 é claro ao deferir a participação em audiência de forma telepresencial tão-somente em relação ao causídico, excepcionando-se as partes (autora e preposto) e testemunhas que irão prestar depoimento pessoal. 2. Nesse sentido, se a parte demandada persistir na intenção de participar da audiência na forma telepresencial, deve estar ciente que assume o risco de ter seu depoimento pessoal não admitido, caso a parte autora o requeira, daí tendo qualquer matéria probatória dele dependente considerada preclusa, uma vez que o depoimento pessoal de qualquer uma das partes apenas é permitido de forma presencial. 3. Assim o é para garantir a integridade dos depoimentos, em observância do art. 449, do CPC/2015, que determina que a oitiva de testemunhas deve ser feita na sede do Juízo, e do art. 456, do mesmo Codex, disciplinando que a oitiva das testemunhas deve se dar separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, cuidando-se para que uma não ouça o depoimento das outras. 4. Destarte, este Juízo determina que as partes e testemunhas, que irão prestar depoimento, compareçam presencialmente no Fórum para tanto, pelos seguintes motivos: i) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, o juízo pede o controle quanto à garantia de que tal parte não irá ouvir o depoimento da outra, até porque não tem como saber se ela estará em outra sala, distinta da do advogado e, mesmo que esteja, não tem como ter certeza se o volume do áudio da audiência estará baixo o suficiente para impedir a oitiva do depoimento da parte contrária na íntegra; ii) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, este pode orientar seu constituinte acerca das respostas, como já aconteceu com esta magistrada uma situação em que o causídico, após este Juízo efetuar a pergunta, colocou o áudio no mudo, em seguida a mão na boca, como se estivesse dando a resposta ao seu cliente, e só posteriormente habilitou o áudio. 5. Nada a deliberar,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se a parte peticionante, por seus causídicos, para conhecimento. 6. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME ENDEREÇO: Avenida Álvaro Otacílio, 3731, Ed. JTR, apt.403, Ponta Verde, Maceió - AL - CEP: 57035-180; Telefone(s): (19)3581-4901 2º
REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA ENDEREÇO: Rua das Juçaras, 28, Quadra 44, Jardim Renascença, São Luís - MA - CEP: 65075-230; Telefone(s): (98)4009-1000 - (98)3221-2276 - (98)3232-2997 - (98)3228-2324 - (98)3221-7266 - (99)4009-1018 - (98)4009-1018 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA ADVOGADA: DRA. JESSIKA GONCALVES COELHO DE MELLO OAB: AL10900, DR. MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO - OAB MA 9274 DESPACHO 1. Ab initio, verifico que restou frustrada a conciliação entre as partes litigantes, consoante se observa na ata de audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 84020333), verificada a ausência injustificada das requeridas INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, apesar de regularmente intimadas, conforme AR's de ID 83457772 e 83458879 (Enunciado 5 do FONAJE), razão pela qual lhes decreto a revelia. 2. Desse modo,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 05/07/2023, às 11h40, presencial, na sede deste Juízo e local de costume, considerando o disposto na Resolução 481 do CNJ e Portaria-Conjunta 12023 do TJMA. 3. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por seu(sua) causídico(a), conforme o caso for, para comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. 4. Intime-se a parte requerida, por seu causídico já habilitado nos autos, por AR, oficial de justiça ou por sua Procuradoria Jurídica, conforme o caso for, para, também, comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. 5. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 6. Destaco, por oportuno, caso haja requerimento das partes, defiro, desde já, a participação na audiência de forma telepresencial, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, exceto para as testemunhas e aos litigantes que irão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA c/c 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. 7. Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 10:25
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2023, 10:23
Mero expediente
01/05/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:17
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:16
Documento (Certidão)
23/01/2023, 09:48
de Conciliação (Conciliador(a))
23/01/2023, 09:45
Infrutífera
23/01/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:10
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:31
Publicação
18/11/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 16:44
Publicação
17/11/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA Advogado: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME ENDEREÇO: Avenida Álvaro Otacílio, 3731, Ed. JTR, apt.403, Ponta Verde, Maceió - AL - CEP: 57035-180; Telefone(s): (19)3581-4901 2º
REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA ENDEREÇO: Rua das Juçaras, 28, Quadra 44, Jardim Renascença, São Luís - MA - CEP: 65075-230; Telefone(s): (98)4009-1000 - (98)3221-2276 - (98)3232-2997 - (98)3228-2324 - (98)3221-7266 - (99)4009-1018 - (98)4009-1018 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA ENDEREÇO: Avenida Presidente Roosevelt, 1200, Serraria, Maceió - AL - CEP: 57046-410 DESPACHO 1. Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão do autor informar que exerce a profissão de professor, sem declinar sua renda ou outro documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, somado ao fato do mesmo ser assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, possuir suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar às partes autoras a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3. Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se o demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 4. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício. 5. Em tempo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 6. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, para cumprimento em tempo hábil das intimações/citações necessárias. 7. Informada data/horário da audiência, citem-se e intimem-se as partes litigantes, sendo a parte autora por seu causídico, e, a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, com as seguintes advertências: a) O não comparecimento injustificado da parte autora provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. b) A ausência injustificada da parte requerida implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. c) Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. d) ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av. Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 8. Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 12:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:08
de Conciliação (designada)
01/11/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA Advogado: DR. DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 1º
REQUERIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME 2º
REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA 3º
REQUERIDO: FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA DESPACHO 1. Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão do autor informar que exerce a profissão de professor, sem declinar sua renda ou outro documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, somado ao fato do mesmo ser assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, possuir suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar às partes autoras a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3. Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015,
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800705-92.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se o demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 4. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício. 5. Em tempo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 6. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, para cumprimento em tempo hábil das intimações/citações necessárias. 7. Informada data/horário da audiência, citem-se e intimem-se as partes litigantes, sendo a parte autora por seu causídico, e, a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, com as seguintes advertências: a) O não comparecimento injustificado da parte autora provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. b) A ausência injustificada da parte requerida implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. c) Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. d) ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av. Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 8. Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação