Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Iracema Silva do Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Pan S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) e outro EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. PENDENTE O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 929. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente a ser firmado pelo STJ e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Fernando Bayma Araujo, José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva. Não registraram votos os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 23/4/2025 e 30/4/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Iracema Silva do Nascimento interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que determinei a suspensão do trâmite do processo até julgamento do Tema Repetitivo n. 929. Em síntese, a agravante argumenta que “[...] a decisão necessita de retração ou reforma, para que este ínclito vice-presidente, em juízo de admissibilidade proceda com a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento, por não ser cabível a suspensão da demanda, pois a Corte da Cidadania superou a controvérsia elegida no TEMA 929, com o julgado proferido no EAResp 676608/RS acima mencionado”. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 929 e as razões do REsp. Consta nas anotações do NUGEPNAC a informação de “possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ”, no julgamento de embargos de divergência. Apesar disso, o acórdão proferido nos embargos de divergência não tem efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. Ademais, há ordem expressa de suspensão nacional de todos os recursos especiais e agravos em REsp. Não existe, pois, qualquer distinção consistente no agravo interno. Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que suspendeu o trâmite processual, pela pendência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, cabe ao agravante comprovar distinção entre a questão delimitada pelo STJ e os fundamentos do REsp, que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos discutidos no Tema 929 e os fatos do caso concreto. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0805581-66.2022.8.10.0024
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante desde já advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator