Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-MA)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO SALES FILHO, IZA ALMEIDA SALES Advogado(s) do reclamado: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 153061697, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002447-05.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO SALES FILHO e IZA ALMEIDA SALES, em que foram realizados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados RAIMUNDO NONATO SALES FILHO (R$ 7.179,11) e IZA ALMEIDA SALES (R$ 1.796,20), conforme consta da petição de ID 13678218. O exequente requer a intimação da parte adversa acerca da constrição realizada e a transferência dos valores constritos para conta bancária a ser posteriormente informada, além da atualização do endereço de seus advogados. Despacho de ID 14132356 determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para ciência do ato de constrição judicial, com prazo de 15 dias para oferecer impugnação. A parte executada apresentou manifestação (ID 14791130) alegando preliminarmente nulidade da citação em relação à executada IZA ALMEIDA SALES, que nunca teria sido citada ou intimada validamente no processo. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o exequente permaneceu inerte por mais de 7 anos em relação à promoção da citação da executada IZA ALMEIDA SALES. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA E DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL Inicialmente, verifico que consta certidão do oficial de justiça informando que DEIXOU de CITAR a devedora IZA ALMEIDA SALES, "tendo em vista ter sido informada pelo devedor Raimundo Nonato que a mesma não mais reside nesta cidade e comarca, sendo incerto e não sabido seu paradeiro atual". Analisando detidamente os autos, constato que a DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME compareceu espontaneamente ao processo por meio da petição de ID 14791130, apresentada por seu advogado regularmente constituído, na qual também se manifestou a executada IZA ALMEIDA SALES. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Contudo, é importante destacar que a constrição judicial realizada na conta bancária da executada IZA ALMEIDA SALES ocorreu antes de sua citação válida ou comparecimento espontâneo, o que torna tal medida ilegal. A constrição de bens em processo de execução pressupõe a regular constituição da relação processual, o que inclui a citação válida do executado. Assim, embora o comparecimento espontâneo da executada sane a necessidade de citação para os atos futuros do processo, não convalida os atos executórios já praticados sem sua ciência, como a constrição judicial realizada em sua conta bancária. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte por mais de 7 anos em relação à promoção da citação da executada IZA ALMEIDA SALES. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do credor por prazo superior àquele previsto em lei para a prescrição da pretensão. No caso de título extrajudicial, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contudo, é importante ressaltar que a prescrição intercorrente pressupõe a completa paralisação do processo. No caso em análise, embora o exequente não tenha promovido a citação da executada IZA ALMEIDA SALES, o processo teve regular seguimento em relação aos demais executados, com a realização de atos processuais, incluindo bloqueios de valores. Além disso, não houve determinação judicial para que o exequente promovesse a citação da executada IZA ALMEIDA SALES por edital ou por outro meio, nem foi conferido prazo para tanto, o que afasta a configuração da inércia absoluta necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada, conforme já reconhecido, interrompe qualquer prazo prescricional que estivesse em curso. Desse modo, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço o comparecimento espontâneo da executada IZA ALMEIDA SALES por meio da petição de ID 14791130, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC; b) Reconheço a ilegalidade da constrição judicial realizada na conta bancária da executada IZA ALMEIDA SALES, no valor de R$ 1.796,20, tendo em vista que foi efetivada antes de sua citação válida ou comparecimento espontâneo, e determino sua imediata liberação; c) Concedo à executada IZA ALMEIDA SALES o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, ou 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, contados da data de sua manifestação nos autos (ID 14791130), nos termos do art. 915 do CPC; d) Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos; e) Determino a atualização do endereço dos advogados do exequente conforme requerido, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/MA nº. 22.651-A, Dra. Marizze Fernanda Martinez OAB/MA nº. 22.653-A, Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/MA nº. 22.652-A, e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/MA nº. 22.650-A, no endereço indicado na petição de ID 13678218, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC; f) Em relação ao executado RAIMUNDO NONATO SALES FILHO, considerando que não houve impugnação quanto à constrição realizada em sua conta bancária no valor de R$ 7.179,11, determino a transferência do referido valor para conta bancária a ser informada pelo exequente no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. Balsas/MA, 1 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 01/07/2025 10:25:41 ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)