Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ZILMA MARQUES FIGUEIREDO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803317-71.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta por ZILMA MARQUES FIGUEREDO, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Despacho de ID 74036858, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada. Manifestação da parte autora no ID 76106055, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar. Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98). Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade. Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida. Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 20150732794 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita). Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Intime-se. Cumpra-se. Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)