Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014853-07.2013.8.10.0001.
AUTOR: EDILSON MARTINS CORDEIRO JUNIOR, JOSE PEREIRA ALEXANDRIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - MA8403-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE, OAB/MA nº 131 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por EDILSON MARTINS CORDEIRO JUNIOR em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO/CEMAR, atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob os seguintes argumentos: a) que é locatário do imóvel correspondente à unidade Consumidora 455717, e fora surpreendido com a fatura de energia do mês de setembro/2012, ao constar o registro de consumo 3 (três) vezes maior que o habitual; b) que fora feita a reclamação administrativa da cobrança indevida; c) que fora realizada inspeção pela equipe da CEMAR, tendo a equipe detectado defeito; d) que, sob ameaça de corte, o autor optou por fazer o pagamento das faturas, para posterior providência por parte da concessionária; e) que, no entanto, ainda assim, tem recebido comunicado de corte de energia. Diante da situação, pleiteou, em tutela de urgência, a imediata suspensão do corte de energia à unidade consumidora 455717, a substituição do medidor defeituoso e a abstenção de realização de corte advindo do motivo exposto nos autos. Em definitivo, requereu a condenação da concessionária requerida em danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, em obrigação de fazer de substituir o medidor defeituoso e de refaturar o consumo de setembro/2012 até a correção do defeito, com base no consumo regular, e possibilidade de parcelamento do débito. De início, fora deferida a justiça gratuita pleiteada pelo autor e postergada a análise do pedido de tutela antecipada. Determinada a citação do requerido, este se quedou inerte, com decretação de revelia por meio do Despacho de fls. 33 (ID 42413039). Após, sobreveio Contestação, em fls. 37, seguida de réplica em fls. 59, levantando intempestividade. Por conseguinte, julgamento efetuado nos moldes da Sentença de fls. 61 e seguintes, pela procedência dos pedidos. Entretanto, por meio de apelação, a parte requerida logrou êxito na anulação da sentença, tendo em vista que o acórdão 223319/2018 acolheu a tese levantada acerca da falta de fundamentação do julgamento. Com o retorno dos autos à origem, facultou-se a produção de novas provas, tendo apenas a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado. Alegações finais do requerido em fls. 142 e seguintes. Tentativa de conciliação por meio da Audiência de Ata de ID 81057726. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. Tratando-se de feito devidamente instruído, passa-se ao julgamento do mérito. O caso em apreço se trata de pleito indenizatório e de revisão das faturas de energia emitidas em relação ao imóvel no qual o autor é locatário. Ressalta-se dos autos a revelia da parte requerida, conforme consignado por meio do Despacho de fls. 33. Entretanto, a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora em sede de inicial não obriga o juiz a, necessariamente, dar procedência ao pedido formulado, tampouco fica impedido de analisar as provas constantes dos autos. É cediço que em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência e irregularidade da dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência do débito cobrado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. No caso dos autos, as provas produzidas, em que pese o esforço da autora, não levam à procedência dos pedidos. Desde a petição inicial, a parte autora não apresentou arcabouço probatório mínimo que sustenta suas alegações, o que se destaca a seguir. Em que pese alegar a irregularidade na medição do consumo, aduzindo que a próprio concessionária reconheceu a existência de feito, o resultado do procedimento administrativo iniciado pelo autor fora no seguinte sentido: "A conta foi gerada com leitura confirmada. Leitura 3596 apresentada pelo cliente confirma assertividade da conta. Portanto, a conta esta correta. Com o objetivo de garantir o bom relacionamento que orienta as ações entre a CEMAR e seus clientes, para qualquer esclarecimento colocamos à sua disposição nossas Agências de Atendimento. Na oportunidade informamos caso o tratamento dado à sua reclamação não esteja a contento, que o senhor (a) pode acionar outros recursos para tratamento desta reclamação, tais como a nossa Ouvidoria através do 0800 2869803, ANEEL no telefone 167." (fls. 22) Ainda que diante da prestação de um serviço essencial e estando o autor na qualidade de consumidor, ao proceder com o pedido de revisão das faturas, deve fazer prova mínima do pedido, além da narrativa construída. Entretanto, no caso dos autos, tal êxito não logrou o autor. Portanto, restando ausentes provas que corroborem as alegações do autor, a improcedência da demanda é conclusão que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON MARTINS CORDEIRO JUNIOR na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís