Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO ( OAB 13025-MA )
EXECUTADO: MARLI SOUZA DE OLIVEIRA BATISTA e R. OLIVEIRA BATISTA - ME ADVOGADO: Processo nº 377-29.2016.8.10.0107(3772016) SENTENÇA Em petição de fls. 37/39, a requerida informou que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. Em fls. 37/39, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000377-29.2016.8.10.0107 (3772016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (fls. 37/39), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 18 de outubro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Resp: 198093