Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: COMERCIAL MENDES LTDA, JOÃO ARISTEU MENDES NETO Advogados: CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, CRISTOVÃO SOUSA BARROS - MA5622-A
APELADO: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A Advogados: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO9891-A, FERNANDO JACOB NETTO - SP237818-A, GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MERCADORIAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA ENTREGA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Comercial Mendes Ltda — EPP e outro em face de Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Os Apelantes sustentam nulidade por cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação, além de questionarem a validade da entrega das mercadorias, alegando que as assinaturas nos canhotos pertencem a terceiros estranhos ao seu quadro funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante do pedido de produção de prova oral; (ii) saber se a não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC enseja a nulidade do processo; e (iii) saber se, à luz da Teoria da Aparência, os comprovantes de entrega de mercadorias assinados por terceiros no endereço da sede da Parte Ré são válidos para fins de prova escrita em sede de Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo, como destinatário final da prova, entende que o acervo documental é suficiente para o seu convencimento, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para infirmar prova escrita robusta. 4. A ausência de designação de audiência de conciliação não gera nulidade processual automática, uma vez que as partes podem transacionar a qualquer tempo e vigora o princípio pas de nullité sans grief, exigindo-se a prova de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso. 5. Pela Teoria da Aparência, presume-se válida a entrega de mercadorias realizada no endereço comercial da empresa devedora, sendo desnecessário que o recebedor possua poderes expressos de representação ou que se comprove o vínculo empregatício formal no ato da entrega. 6. Incumbe à Parte Ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC). Alegações genéricas de desconhecimento dos signatários, sem a apresentação de documentos como folha de pagamento ou relação de funcionários, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos comprovantes de entrega. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para lastrear o convencimento do Juízo. 2. A inexistência de audiência de conciliação constitui mera irregularidade e não vicia o processo se não houver demonstração de efetivo prejuízo. 3. Aplica-se a Teoria da Aparência para validar o recebimento de mercadorias em estabelecimento comercial por quem se apresenta como preposto, incumbindo ao devedor o ônus de provar cabalmente a irregularidade da entrega." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, 355, I, 373, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.253/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.08.2019; TJMA, ApCiv 0817088-78.2019.8.10.0040, Rel. Des. Gervasio Protasio dos Santos Junior, DJe 17.12.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. RODOLFO SOARES DOS REIS Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/05/2026 A 21/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0000587-31.2017.8.10.0112 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS - MA