Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: WALKYRIA PEREIRA BONFIM SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801905-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 2A ETAPA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de reclamação cível proposta por CLAUDENIR MARTINS FERREIRA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Em suma, a reclamante afirma que, aos 17/06/2022, adquiriu quatro pneus Car Firestone no valor total de R$ 1.418,68 (mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), mediante entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie e parcelamento do saldo remanescente. Continua narrando haver cancelado a compra no mesmo dia, dada a existência de vícios no produto, sendo-lhe devolvida imediatamente o quantum referente à entrada e solicitado o estorno do montante pago via cartão de crédito, apesar do que continuou a ser cobrada pelas prestações outrora pactuadas, vendo-se compelida a efetuar os respectivos pagamentos. Em razão dessas considerações, postula a concessão de tutela de urgência para que os reclamados se abstenham de realizar cobranças em relação aos fatos articulados, requerendo, no mérito, que as cobranças reportadas sejam declaradas indevidas, precisamente por conta do cancelamento da compra, além da condenação dos reclamados ao pagamento de R$ 823,36 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), correspondentes ao dobro do indébito, e a compensá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, tudo sob o manto da justiça gratuita. Indeferida a antecipação de tutela, sobreveio defesa do Banco do Brasil S/A, em que afirma ser a reclamante a titular do cartão de crédito utilizado na negociação e não ter registrado contestação da compra. Aduz, mais, que, em 25/06/2022, o correclamado lhe remeteu voucher referente ao estorno da compra, no valor de R$ 1.018,68 (mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos), o que se deu com a antecipação das demais parcelas para a finalização, tendo em vista que apenas a primeira parcela havia sido debitada na fatura de julho/2022. Ao entendimento de não ter ocorrido qualquer falha ou irregularidade nos procedimentos adotados, pugna pela ausência de danos moral e material, protestando, mais, pela condenação da reclamante em litigância de má-fé. A seu turno, Mateus Supermercados S/A, também em sede de contestação, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não autoriza ou nega transações em cartões de crédito, sendo isso incumbência das respectivas administradoras. No mérito, afirma ter apresentado solução amigável, não ter recebido qualquer valor atinente à operação, negando falha no atendimento ou tratamento ofensivo à dignidade da reclamante. Por fim, alega responsabilidade exclusiva de terceiro, pois caberia apenas à administradora do cartão efetivar o estorno, ventila hipótese de caso fortuito e protesta pela inocorrência de ilícito e ausência de responsabilidade civil. É o relatório. Decido. De plano, ao tempo em que rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tal qual deduzido na inicial, hei por bem deferi-lo, considerando que, na esteira do CPC 99, § 3º, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. É bem verdade que, por tratar-se de presunção relativa, comporta prova em contrário, não tendo o reclamado impugnante, todavia, aproveitado a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da reclamante, além de inexistir nos autos algo que permita o reconhecimento de que ela pode suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento, ficando deferido, nesses termos, o benefício vindicado. Passo adiante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Mateus Supermercados S/A, uma vez que, apesar de não controlar ou gerenciar sistemas de cartão de crédito a ponto de autorizar transações através desse meio de pagamento, a ordem de estorno deve partir de seu estabelecimento, não sendo esta conduta exigível da administradora, que depende de provocação do comerciante para realização do estorno. Para além disso, integra a cadeia de fornecimento, enquadrando-se na diretriz do CDC 3º, sendo, portanto, responsável solidária pelos vícios de bens e serviços eventualmente havidos – CDC 12,13,14, 18 e 20. Em relação ao mérito, reputo sem razão a reclamante. Observo, de princípio, que a reclamante, no afã de robustecer suas alegações, juntou extrato de sua conta corrente no período compreendido entre 29/04 a 14/07/2022, sucedendo que essa prova não se presta aos fins colimados, uma vez que ela própria reconhece em sua inicial que a compra se deu por duas modalidades de pagamento: em espécie, cujo valor correspondente já lhe fora devolvido, sobre ele não havendo controvérsia, e em parcelamento no cartão de crédito, aqui, sim, residindo o dissenso. Ora, tendo o pagamento se dado dessa forma, o estorno do valor respectivo somente poderia ser verificado, por óbvio, nas faturas do cartão de crédito, e não mediante crédito em conta bancária, cabendo à reclamante coligi-las aos autos. Devo observar, a propósito, haver sido juntada apenas uma fatura de cartão Ourocard Elo Grafite, vencimento em 05/07/2022, importando o valor total de R$ 1.857,65 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a mesma trazida pelo Banco do Brasil, onde, realmente, não há elementos que demonstrem o estorno. Contudo, atento à fatura com vencimento no mês seguinte, carreada apenas pelo Banco, percebe-se nítida e induvidosamente o estorno da importância aqui em debate, qual seja, R$ 1.018,68 (mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos), efetivada em 24/06/2022, valor este equivalente à transação cancelada, vale reforçar. Há, no ponto, força bastante para infirmar os argumentos sustentados na exordial, impondo a improcedência da pretensão deduzida, eis que, constatada a realização do estorno, não há falar-se em dano de qualquer natureza. Por outro lado, igualmente não vinga a pleiteada condenação da reclamante por litigância de má-fé, antes representando a demanda por ela promovida expressão do legítimo exercício do direito de buscar tutela a interesses eventualmente lesados ou ameaçados de lesão, inolvidável que, à época da propositura da lide, dispunha apenas da fatura do cartão em que ainda não constava o multicitado estorno. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o referente à condenação da reclamante por litigância de má-fé. Isenção de custas e de honorários de advogado – Lei nº 9.099/95, 54 e 55. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís, data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito.