Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE NETO DE LIMA JOSE NETO DE LIMA Casa13,, s/n, Quadra 24, Ecol, Rua 13,, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). O alvará deve ser expedido nos seguintes termos: R$ 7.552,70 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de indenização em nome da parte EXEQUENTE E/OU EM NOME DO SEU ADVOGADO, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB/MA 5415, com poderes para tal na procuração juntada na peça inicial; e outro alvará no valor de R$ 1.510,54 (um mil quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), a título de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, somente em nome do patrono - Francisco Raimundo Correa, inscrito na OAB/MA 5.415, portador do CPF: 156.188.706-49. Friso que, pelo pleiteado pelo Patrono FRANCISCO RAIMUNDO CORREA a título de honorários, este receberia 25% do valor da condenação e não 20%, tendo sido o cálculo de id 86522461 formulado incidindo os honorários sobre os próprios honorários, em desfavor da parte representada, que só receberia cerca de 94% dos 100% da indenização que lhe era devida. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Buriticupu/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801268-50.2022.8.10.0028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Neto de Lima Advogado: Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) 1°
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2°
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2°
Apelado: José Neto de Lima Advogado: Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS INDEVIDAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO APELO. PRECLUSÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELOS CONHECIDOS. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilegal em conta bancária ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; IV. A juntada de documentos posteriormente ao encerramento da instrução probatória só se mostra lícita se adequada aos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo impertinente e preclusa se desprovida de justificativa plausível para tanto, a demonstrar o descabimento de referido ato na presente fase recursal. Precedentes; V. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de produto bancário não contratado, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; VI. Observando a ocorrência de dano moral in re ipsa, ipso facto se encontra a necessidade de sua reparação, por meio de valor a ser arbitrado e que se amolde aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes; VII. Apelações conhecidas monocraticamente. 1ª apelação provida. 2ª apelação desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por José Neto de Lima (1° apelante) e Banco Bradesco S/A (2° apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID nº 19949837), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo 1° apelante na petição inicial da ação indenizatória ajuizada contra o 2° apelante, nos seguintes termos: (…) Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801268-50.2022.8.10.0028 1°
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 988,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Honorários em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas, ambos pelo demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 17 de junho de 2022. Felipe Soares Damous - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu; Da petição inicial (ID nº 19949821): O 1° apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus proventos previdenciários, porém jamais recebeu o valor integral, haja vista a ocorrência de descontos relativos a tarifa bancária que nunca contratou (tarifa “Cesta Bradesco Expresso”), razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro do dano material sofrido (repetição de indébito) e indenização por danos extrapatrimoniais. Das razões recursais – 1° apelo (ID nº 19949840): Aduz, em suma, que o 1° apelado não comprovou a regularidade da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, o que motiva a condenação à devolução dos danos materiais na forma de repetição de indébito, além de pontuar a ocorrência de danos morais, motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados sob referida rubrica na sua conta bancária e a condenação do 1° recorrido ao pagamento de montante a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Das razões recursais – 2° apelo (ID nº 19949845): Aduz, em suma, que os pleitos efetuados pelo 2° apelado não se sustentam, posto que comprovou a regularidade da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, à medida que o 2° recorrido utilizou diversos serviços bancários, motivo pelo qual pleiteou o provimento recursal para que sejam julgados improcedentes o pedidos formulados na petição inicial da demanda. Das Contrarrazões (ID n° 19949850): Somente o 1° apelado ofertou contrarrazões ao recurso de ID n° 19949840, protestou pelo seu desprovimento. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20646674): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal Em primeiro plano, desnecessário deliberar sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça atinente ao 1° apelo, posto que o 1° recorrente já se encontra albergado sob o pálio de referida benesse, deferida pelo juízo de base sob o ID n° 19949823. Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifas em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, relativa a produto do ente financeiro (tarifa “Cesta Bradesco Expresso”), sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos, ou mesmo pacto subjacente de autorização para respectiva cobrança. Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações dos apelantes, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do recorrido pelos danos experimentados pelo 1° apelante (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao 1° apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1° recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. Contudo, frise-se, o 2° recorrente, até o encerramento da fase instrutória do feito, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do 2° apelado, em usufruir das supostas vantagens oferecidas em conta corrente, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão, ou mesmo que o 2° apelado tenha efetuado pacto autorizando a cobrança da citada tarifa reclamada na peça recursal. Destaca-se, ademais, que não houve consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de produto não contratado. Na hipótese analisada, verifica-se que o 2° apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com o 1° recorrente, com autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas em contrato regular. Ademais, importante destacar que a juntada aos autos de imagens de documentos na apelação cível que, supostamente, seriam comprobatórios da referida tese de improcedência dos pedidos iniciais defendida pelo 2° recorrente não se mostra crível e processualmente permitida, posto se tratar de documentação de que o 2° apelado tinha amplo acesso antes de encerrada a instrução probatória (extrato bancário), ou seja, não há justificativa para que agora, em sede recursal, depois de já preclusa a oportunidade para juntada de provas, queira o 2° recorrente trazer aos autos comprovações que não se tratam de provas que não se mostravam impossíveis de produzir no momento adequado. Tal vedação encontra guarida no art. 435, parágrafo único do CPC7, e na moderna lição doutrinária8, que assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, como por exemplo, após a realização de uma perícia que apresente uma situação que possa ser esclarecida com a apresentação de um documento novo (artigo 435). Admite-se, também, a juntada posterior de documentos que foram formados após a inicial ou contestação, bem como aqueles que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da prática desses atos, devendo a parte comprovar tais requisitos, que serão avaliados pelo juiz. É fundamental que as partes atuem de boa-fé (artigo 5°) e não apresentem documentos a todo momento, como ocorre comumente, sem motivo legal que autorize tal medida. Deve o magistrado coibir com rigor tal prática, determinando seu imediato desentranhamento em prol do princípio da duração razoável do processo (artigo 4°); Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “outrossim, de acordo com orientação desta Corte, ‘a regra prevista no artigo 396 do CPC/73 (artigo 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do artigo 397 do CPC/73 (artigo 435 do CPC/2015)’ (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)”9. Assim sendo, levando em consideração que não houve comprovação probatória no momento adequado e que a juntada de novo documento se encontra preclusa, diante da ausência de justificativa plausível que autorize tal ato na presente fase recursal, de se manter a conclusão exposta na sentença recorrida, da ausência de comprovação de regularidade da cobrança rechaçada, o que leva à responsabilização do 1° recorrido quanto aos fatos narrados na inicial. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. (...) V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) - grifei; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv no (a) ApCiv 051006/2016, Rel. Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) – grifei; Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 1° apelado e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo 1° apelante, que teve descontados valores em sua conta bancária sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 1° recorrido, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação, devendo ser declarada ilegal a cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso” e a sua devolução nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (com repetição de indébito), conforme pleiteado no recurso analisado. Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilegal de tarifas ocasiona abalo à vida privada do 1° apelante. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do 1° recorrido no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Assim, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável com a situação narrada para fins indenizatórios, assim como tem se posicionado este eg. Tribunal em casos análogos, vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. IV. O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 06/11/2018) – grifei; PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO – TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I – A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II – O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV – Portanto, entendo que o valor a título de danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que, encontra-se amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento recente desta Câmara. Apelo provido. (Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-98.2020.8.10.0097 – Matinha, Relator: Des. José de Ribamar Castro, 15 de março de 2021) - grifei; À vista disso, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do 1° apelante, o que conduz à reforma da sentença, na forma acima delineada. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 11, caput, e 932 do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS RECURSOS para, conforme pontuado, DAR PROVIMENTO ao 1° apelo, para declarar ilegal a cobrança da tarifa apontada na peça recursal (tarifa “Cesta Bradesco Expresso”), determinar que os valores atinentes à referida cobrança sejam restituídos ao 1° recorrente em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), além de arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivos pelos quais NEGO PROVIMENTO ao 2° apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. Esclareço que a indenização por danos materiais deverá ser corrigida pelo INPC e contar com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, consignando que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais deverá ser igualmente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos do enunciado n° 362 da súmula do STJ, além de sobre ele incidir juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, tudo conforme art. 405 do Código Civil. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao seu percentual máximo (20% [vinte por cento] sobre o valor da condenação), que deverão ser pagos pelo 1° recorrido aos advogados do 1° recorrente. No mais, persiste o comando sentencial tal como lançado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 8 Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Página 60. 9 STJ. AgInt no AREsp 1746147. 4ª Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe. 26.10.2021.
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 14:17
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:07
Documento (Certidão)
20/07/2022, 10:06
Documento (Certidão)
20/07/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:43
Petição (Apelação)
19/07/2022, 19:42
Publicação
09/07/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:54
Documento (Certidão)
07/07/2022, 08:53
Petição (Apelação)
06/07/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NETO DE LIMA JOSE NETO DE LIMA Casa13,, s/n, Quadra 24, Ecol, Rua 13,, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório José Neto de Lima impulsiona ação ordinária em face de Banco Bradesco S. A., questionando a realização, em sua conta, de descontos sob a rubrica Cesta B. Expresso4. Oportunizada a defesa, a ré apresentou contestação. A autora, então, replicou nos autos. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houveram descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016 (c/c Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017), aplicável ao caso de forma analógica (em decorrência da similitude fática das matérias de fundo, quais sejam, contratações supostamente viciadas com instituições financeiras), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida. Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais. Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo. Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage). Dispositivo
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801268-50.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 988,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Honorários em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas, ambos pelo demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 17 de junho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu