Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB MA 8.301-A)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP 173.477-A) RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte Apelante através do contrato juntado aos autos. 2. Litigância de má-fé configurada, sentença mantida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 04/02/2025 a 11/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807200-31.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida pelo apelante contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL. A sentença recorrida fundamentou-se na análise do conjunto probatório, especialmente no laudo pericial que atestou a autenticidade da digital do autor nos documentos contratuais apresentados pelo banco, bem como nos comprovantes de transferência de valores para a conta do apelante. Com base nesses elementos, o juízo reconheceu a regularidade da contratação e a inexistência de vícios capazes de invalidar o contrato, além de rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito. A sentença também condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 750,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. Nas razões recursais, o apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando que sua conduta esteve pautada na boa-fé processual e que a inexistência de dolo ou tentativa de fraude deve excluir a aplicação de penalidades nesse sentido. Alega ainda que é pessoa analfabeta e vulnerável, destacando a ausência de formalidades na contratação do empréstimo que garantam a transparência e segurança do negócio jurídico. Por fim, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de afastar a condenação por má-fé. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o contrato questionado foi firmado regularmente e que a prova pericial realizada confirmou a autenticidade da digital do apelante. Aduz que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, destacando que a condenação por litigância de má-fé encontra-se devidamente fundamentada na conduta do apelante, que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de provas robustas em sentido contrário. O parecer reforça a necessidade de observância ao princípio da boa-fé processual e cita jurisprudências que corroboram o entendimento adotado na sentença. É o breve relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte Apelante, não restando controvérsia quanto a este ponto. Acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). No caso, apelante narrou, em sua inicial, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Porém, durante a instrução probatória, constatou-se que houve, de fato, a contratação do empréstimo pela autora, configurando, portanto, uma conduta desleal, já que alterou a verdade dos fatos ao manter uma relação jurídica com a Instituição Financeira e, ainda assim, promover esta ação, alegando desconhecer a validade do negócio jurídico regularmente contratado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO. Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida. (TJ-MG - AC: 50022387020218130344, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) Assim, merece reforma parcial a sentença de base, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para afastar somente a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA