Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804889-67.2022.8.10.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804889-67.2022.8.10.0024
19/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:00
Publicação
25/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:51
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:27
Decurso de Prazo
20/03/2024, 18:08
Petição (Apelação)
18/03/2024, 20:58
Publicação
26/02/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE RIBAMAR ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida, ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do contrato de nº 0123360903806, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas, no valor de R$ 236,34 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com o retorno dos autos da instância superior, foi proferido despacho determinando a citação do requerido (ID 105950847). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em ID 107902580, sustentando questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preliminarmente, arguiu conexão. No mérito, alegou exercício regular de direito. Em continuidade, apensou extrato bancário, comprovando o depósito realizado na conta bancária do demandante (ID 107902582). Réplica à contestação (ID 111155364). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 111174646). O requerido e o requerente pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.(ID's 112170647 e 112266661, respectivamente). Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Inicialmente, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não reconheço a ocorrência da prescrição, haja vista que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês para o ajuizamento da ação. No presente caso, os descontos contestados são contemporâneos ao ajuizamento da presente ação. Não acolho a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afasta essa preliminar. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. Cotejando as provas produzidas nos autos, observo que a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança de prestações de contrato não pactuado, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Nesse contexto, inexistindo contrato firmado entre as partes, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes, revelando ilegal as cobranças efetuas pelo banco réu. Registre-se ainda que mesmo o fato do banco ter depositado o valor da conta da parte autora, não tem o condão de validar um contrato que não foi assinado pela parte, vez que ela não anuiu com as condições de cobrança. Por sua vez, no que tange à restituição do valor cobrado indevidamente, entende a jurisprudência que o valor deve ser devolvido em dobro quando demonstrada a má-fé da parte. Quanto ao tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou o entendimento de que a devolução em dobra será cabível quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme se extrai da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, acima transcrito. Assim sendo, é certo que a má-fé das partes não se presumem, devendo ser comprovados por aqueles que alegam e no presente caso, caberia à parte autora demonstrar a existência da má-fé da parte ré a ensejar a aplicação da devolução em dobro, sendo que a exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato. Entretanto, da análise das provas que constam nos autos não se verifica a imprescindível demonstração da má-fé da empresa ré que ensejaria a devolução dobrada do valor descontado indevidamente da parte autora. Consigno que o entendimento aqui adotado é o mesmo já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA – DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Certo é que não há nos autos comprovação de conduta eivada de má-fé da instituição bancária, condição que torna inviável a condenação do ressarcimento em dobro. De outro norte, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de demonstração de que as cobranças repercutiram de forma significante em sua esfera íntima, configurando a situação narrada mero aborrecimento, não indenizável. A parte autora não demonstrou que o desconto indevido a privou dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Na verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano, o que é corroborado pela circunstância da ação ter sido proposta depois de um longo prazo de desconto. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Tratando-se de mera cobrança indevida, o dano moral não é presumido, de modo que caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, o que não se verificou nos autos. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já afastou os danos morais em casos análogos, conforme se observa pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, meros dissabores e aborrecimentos advindos de cobranças indevidas, por si só, não ensejam dano moral. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente ao contrato 0123360903806, e, por conseguinte, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais no valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizada com base no INPC, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, tudo incidindo até o efetivo pagamento. No cumprimento de sentença dos danos materiais, deverá a parte autora comprovar os débitos efetuados pela instituição bancária, juntado na liquidação os extratos de pagamento do benefício que efetivamente ocorreram os descontos indevidos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de metade para cada, e, ainda, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Procedência em Parte
19/02/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:04
Publicação
07/02/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA Respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (Portaria-CGJ nº 245, de 18 de janeiro de 2024)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 23:12
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:34
Publicação
11/12/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação, ouça-se a parte requerente pelo prazo de 15 dias, para querendo, apresentar réplica. Transcorrido o prazo acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
06/12/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:59
Mero expediente
12/11/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de novembro de 2023. MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 10:47
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2023, 08:43
Documento (Decisão)
09/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Almir Da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, § ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804889-67.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Ribamar Araujo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que o autor, ora apelante, não apresentou extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos questionados. Em suma, o recorrente sustenta que a exigência realizada e a consequente extinção do feito violam frontalmente o teor dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16 TJMA, o qual possui poder vinculante. Contrarrazões do Banco apelado, sob id 29482564. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, diante da desnecessidade de sua manifestação a respeito da matéria, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação do extrato bancário da parte autora para o regular prosseguimento do feito. A respeito da matéria, destaco a 1ª Tese firmada pelo Plenário desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/16, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Da leitura da Tese supracitada, compreendo que a apresentação do extrato bancário do promovente não deve ser considerada, pelo órgão julgador, como documento essencial para a propositura da ação. Aliás, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Nesse mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016, p. 540). Dessarte, tal documentação revela-se importante apenas na fase probatória, momento em que o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual. Ademais, entendo que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não apresenta amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Nesta esteira de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR 53983/2016. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V - Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS I - Extratos bancários são provas que podem ser produzidas no curso do processo, não podendo ser utilizados como condicionantes ensejadoras de indeferimento da inicial. Entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Cível. II Apelo provido. (TJMA ApCiv: 0804314-49.2019.8.10.0029, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão Virtual de 09 a 15/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006535/2018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020, DJe 23/03/2020)
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:28
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:10
Outras Decisões
04/09/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:39
Petição (Apelação)
03/09/2023, 21:03
Publicação
21/08/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE RIBAMAR ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão declarando incompetência (ID 77003587). Com o retorno dos autos da instância superior, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancários de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 713.151.363-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/08/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:06
Publicação
15/08/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta. Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito. Desta feita,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:54
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Aguardem-se os autos em Secretaria até o término do prazo para se manifestarem acerca do retorno dos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 20 de julho de 2023. MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Almir Da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, §ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ALEGADA. MATÉRIA PRECLUSA. DOCUMENTO EXIGIDO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DO FEITO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS REALIZADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0804889-67.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Ribamar Araujo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora recorrente, não apresentou comprovante de endereço em seu nome ou de seu vínculo com o titular. Em síntese, o recorrente defende, preliminarmente, o retorno dos autos ao Juízo Competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, perante a incompetência do juízo da Comarca de São Luís Gonzaga. Já no mérito, sustenta a desnecessidade de apresentação da documentação exigida para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do apelado, sob Id. 23642505. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 24121644). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A princípio, no que concerne à incompetência territorial alegada, consigno que não cabe a sua discussão no presente recurso, visto que se trata de questão já decidida, sobre a qual recai o fenômeno da preclusão. Explico. No decorrer do trâmite processual, a parte autora, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte quanto à declinação de competência efetuada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bacabal, conforme Certidão de Id. 23642492. Pontuo que caberia ao recorrente se insurgir quanto ao declínio, quando foi intimado, através do Recurso de Agravo de Instrumento, meio cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP). Dessa forma, não pode a matéria ser analisada em sede de apelação, que visa combater sentença proferida pelo juízo sentenciante, haja vista que a inércia a respeito da decisão de declínio ensejou na prorrogação da competência. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; AgRg no REsp 1.374.321/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376615 RJ 2018/0260165-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA". PRELIMINARES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. I - A preclusão temporal é estampada pela ausência de impugnação a tempo e modo das matérias devidamente analisadas pela instância de origem. II - Segundo o princípio da dialeticidade deve o Recorrente apresentar ao órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. III - A alegação de excesso nos cálculos do exequente não pode ser considerada quando a parte executada deixa de cumprir com ordem judicial para incluir nos autos documentos necessários para a realização da perícia. (TJ-MG - AI: 10000220605190001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)(Grifei) “Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor. Quanto à alegada incompetência do Juízo a quo, tem-se que a matéria foge do que foi decidido no decisum impugnado, não merecendo ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, em relação ao apelante, entendo que a matéria encontra-se preclusa, pois não demonstrou sua irresignação no momento adequado, na medida em que não interpôs agravo de instrumento, recurso cabível para impugnar decisão que define a competência, nos termos da jurisprudência do STJ (EResp 1730436/SP). Nesse descortino, restrinjo o exame do recurso ao acerto, ou não, da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores (Súmula 568 do STJ). […]” (TJ-MA – ApCiv: 0806994-17.2022.8.10.0024, DECISÃO MONOCRÁTICA, Rel.: Des. Raimundo Moraes Bogéa, Data do Julgamento: 20.03.2023, Data da Publicação: 22.03.2023). Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito recursal. Pois bem. O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À vista disso, entendo que a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços de ambos os litigantes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado a partir dos documentos anexados à exordial. Ressalto, ainda, que a Constituição Federal Brasileira consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. Entendo que a realização de exigência sem previsão legal, com imposição de pena de extinção do processo em caso de seu descumprimento, caracteriza ofensa à supramencionada norma principiológica. À vista disso, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça, a título exemplificativo, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) Por fim, entendo que é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. com filial na Av. Rodoviária, 1238, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por JOSE RIBAMAR ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro. Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos. Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC). Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Expeça-se precatória, se necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062211451046000000065259150 Jose Ribamar x Bradesco Petição 22062211451050200000065260206 Jose Ribamar - Procuração Procuração 22062211451062500000065260204 Jose Ribamar - Histórico (2) Documento Diverso 22062211451074400000065260201 Jose Ribamar - Docs. pessoais e conta bancária(1) Documento Diverso 22062211451090900000065260200 Jose Ribamar - EXTRATOS 2018 Documento Diverso 22062211451099100000065260196 Jose Ribamar - EXTRATOS 2019 Documento Diverso 22062211451105200000065260195 Jose Ribamar - Comprovante de residência Comprovante de endereço 22062211451111400000065259192 Decisão Decisão 22092716454977000000071966975 Intimação Intimação 22092909071266500000072206270 Certidão Certidão 22092909083468700000072206281 Despacho Despacho 22092923223306000000072280365 Intimação Intimação 22092923223306000000072280365 Petição Petição 22102722194404900000074129187 Decisão Decisão 22102818292515200000074166248 Intimação Intimação 22102818292515200000074166248 Certidão Certidão 22120109200802200000076262707 Certidão Certidão 22120109212620200000076262715 Sentença Despacho 22120210334149800000076289587 Intimação Intimação 22120210334149800000076289587 Petição Petição 22121821362186300000077269460 Sentença Sentença 22121921083125700000077276991 Habilitação Petição 22122015253220800000077365763 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 22122015253226300000077365764 Intimação Intimação 22121921083125700000077276991 Apelação Apelação 23012715072496200000078852194
31/01/2023, 00:00
Outras Decisões
28/01/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:41
Petição (Apelação)
27/01/2023, 15:07
Publicação
25/01/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 14:37
Publicação
08/01/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE RIBAMAR ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documento essencial para o prosseguimento do feito, qual seja, comprovante de endereço. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda. Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta. Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/12/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
19/12/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 11:30
Redistribuição (incompetência)
01/12/2022, 09:23
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:21
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:20
Publicação
17/11/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora que não reconhece a incompetência da Comarca de Bacabal e o fato que não houve prazo para apresentação de recurso da citada decisão, chamo o feito à ordem e determino a devolução dos autos para a Comarca de Bacabal, para que a parte seja devidamente intimada da decisão de incompetência e após a certificação nos autos da preclusão da decisão, sejam remetidos ao Juízo tido competente. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)
31/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:57
Incompetência
28/10/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:19
Publicação
05/10/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804889-67.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Publicação
03/10/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77003587), nos autos. Bacabal-MA, 29 de setembro de 2022. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804889-67.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)