Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Daycoval S/A. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10530-A). Embargada: Antonio da Silva Santos. Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22227-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos dos precedentes da Corte Especial do STJ, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). II. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. III. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024 a 02 de julho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801108-75.2022.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 05 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Daycoval S/A contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que deu provimento ao apelo para declarar a nulidade do negócio jurídico, declarar quitado o contrato de empréstimo, determinar a suspensão dos descontos, condenar à repetição do indébito em dobro deduzindo-se o valor do empréstimo e eventuais saldos referentes a compras realizadas com o aludido cartão de crédito, assim como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua petição de Embargos (id 30108680), suscita o recorrente as seguintes teses: a) Omissão quanto ao novo entendimento do STJ sobre a devolução em dobro/ EREsp 1.413.542/RS; e b) Da omissão quanto ao entendimento do STJ. Repetição do indébito. Devolução simples. Ausência de má-fé ou de violação da boa-fé objetiva. Entendimento pacificado do STJ. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido com a consequente modificação da decisão para que seja excluída a devolução em dobro dos descontos anteriores a decisão proferida em março/2021. O prazo para Contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. O tema em debate restou analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, nem mesmo a juntada do contrato autorizaria a conclusão de que a parte recorrente tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito consignado e que, em virtude disso, pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste – e, na hipótese, a parte apelante nega até mesmo a contratação. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito em dobro, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito os presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto