Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de maio de 2024. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800260-77.2022.8.10.0112 Demandante: GENERINO GOMES DE SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Bárbara Silva de Oliveira Aneth, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 119507367 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de maio de 2024. PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem da Excelentíssima Dra. Bárbara Silva de Oliveira Aneth, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 119507367 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
27/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA. Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800260-77.2022.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença movido Generino Gomes de Sousa em face de Banco BradescoS/A, no qual o exequente pugna pelo pagamento de de condenação que totaliza a quantia de R$ 73.464,95 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada juntou impugnação ao cumprimento de sentença apresentando cálculos do quanto entende devido, que totaliza a quantia de R$52.677,51 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme ID 117997375. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor apresentado na impugnação (ID 119022928). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente aderiu ao valor apresentado pela parte executada, concordando com os termos apresentados na impugnação, motivo pelo qual inexiste controvérsia a ser dirimida quanto à quantia exigida, tornando-a, por conseguinte, incontroversa. Dito isto, homologo o valor total da execução em R$ 52.677,51 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com fulcro nos arts. 525, § 1º, V, do CPC, homologando o seu valor total em R$ 52.677,51 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Sem custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, considerando que não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não há que se falar em sucumbência. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará da quantia homologada em favor do exequente. Existindo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado. Satisfeita a obrigação e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
21/05/2024, 00:00
Procedência
20/05/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:46
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:57
Publicação
08/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº. 0800260-77.2022.8.10.0112 Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Sisbajud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). O presente serve de mandado. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:33
Mero expediente
03/04/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:46
Evolução da Classe Processual
22/03/2024, 13:46
Publicação
22/03/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:51
Publicação
21/03/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Terça-feira, 19 de Março de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Terça-feira, 19 de Março de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:12
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:11
Recebimento (competência exclusiva)
19/03/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Generino Gomes de Sousa. Advogado: Carlos – OAB/MA nº 22.228-A.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Relatora: Desembargadora Juíza Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, art. 932 do CPC e art. 568 do Regimento Interno do TJMA. Sentença improcedente. Empréstimo consignado. Aposentado INSS. IRDR 53.983/2016. Ausência de contrato nos autos e de comprovante de transferência de créditos. Danos morais e materiais configurados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800260-77.2022.8.10.0112.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Generino Gomes de Sousa contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, em ID nº 33155920, que julgou improcedente a presente ação. Inconformada, a Apelante, em ID nº 33155924, alega, em síntese, que o Banco Apelado não comprovou a contratação do empréstimo, pois não juntou contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, a contratação ou o recebimento do empréstimo em epígrafe pela parte Recorrente. Contrarrazões apresentadas conforme ID 33155928. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito, conforme ID 33435989. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia dos autos à contratação, ou não, de empréstimo consignado do qual a parte Apelante afirma desconhecer. A matéria em questão foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, por este Tribunal de Justiça, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, segundo a qual “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da contestação, apesar de o Banco alegar a legalidade da contratação, não trouxe aos autos contrato referente ao empréstimo impugnado, assinado pela parte Apelante, com as devidas especificações. Destaca-se que, com a petição inicial, a Apelante juntou extrato emitido pelo INSS em que consta o empréstimo questionado, dividido na quantidade de 72 parcelas no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), com início e fim de descontos compreendido entre 04/2019 e 03/2025. Assim, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Analisando circunstâncias semelhantes, este foi o entendimento do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) Diante da ausência de prova da validade do contrato de empréstimo, deve haver seu cancelamento e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016 já citada. Sendo assim, diante da falta de provas de que o consumidor contratou o empréstimo e tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao valor da indenização, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido do ofendido. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais o porte econômico e o grau de culpa (se houver), gravidade e repercussão da lesão, nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Assim, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga inibi-lo de novos atos lesivos. Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelação cível conhecida e provida. (Ap 0803571-24.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2022). Assim, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em tais condições, conheço e dou provimento à Apelação para reformar integralmente a Sentença, a fim de que, sejam julgados procedentes os pedidos da Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da ação firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC (IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o Banco Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC (IBGE) devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o Banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 11:18
Mero expediente
17/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:04
Publicação
25/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista RECURSO de APELAÇÃO, apresentado ID: 84375301 3 – Assim, intime-se a parte recorrida - através de seu advogado via sistema, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias, após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Poção de Pedras, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 Edimar Ferreira Santos Secretário Judicial.
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:28
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 21:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:34
Petição (Apelação)
26/01/2023, 16:58
Publicação
09/01/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 13:18
Publicação
09/01/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 13:18
Publicação
08/01/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 5 de dezembro de 2022. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800260-77.2022.8.10.0112 Demandante: GENERINO GOMES DE SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 80140032 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 5 de dezembro de 2022. PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 80140032 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA. Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800260-77.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GENERINO GOMES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 68804053, na qual arguiu preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em id. 74276695, refutando os argumentos ventilados na peça defensiva. Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (id. 80102455). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Rechaço também a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. No mérito, versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária às alegações autorais. Explico. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Contudo, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Sendo assim, caberia à parte autora comprovar que efetivamente não se beneficiou do valor, demonstrando ausência de crédito oriundo do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação de simples extrato da sua conta, o que não se verifica no caso em análise. Necessário, neste aspecto particular, destacar que tal providência é algo perfeitamente fácil de ser cumprida pela parte requerente, seja mediante consulta a terminais de autoatendimento (caixa eletrônico e internet banking), ou mediante requerimento direto ao atendimento de seu banco de relacionamento. Apesar de a instituição financeira não ter juntado aos autos contrato de empréstimo consignado, é evidente que também era dever da parte autora demonstrar não ter recebido os valores em sua conta. A alegação genérica de fraude não desincumbe a parte do seu dever de provar, diante da necessidade de demonstrar não ter se beneficiado de valores eventualmente creditados em sua conta, afastando assim o instituto do enriquecimento sem causa, rechaçado pela legislação nos arts. 884 a 886 do Código Civil. Além disso, cumpre consignar que o contrato teve início em abril de 2019, permaneceu vigente por 36 (trinta e seis) meses, sem que a parte autora tenha se irresignado contra os descontos em sua folha de pagamento antes do ingresso da presente ação, na medida em que não fora juntado aos autos nenhum requerimento perante o INSS, o qual, através da Resolução nº 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício de segurado com suspeita de fraude, bastando o mero requerimento administrativo junto ao órgão. A parte autora, em comportamento absolutamente contraditório, comparece à autarquia previdenciária para retirar o “histórico de consignações” (id. 65211944), mas não requer a suspensão dos descontos que alega serem indevidos! Não se pode olvidar que em nosso ordenamento os negócios jurídicos se presumem válidos, devendo o juiz antes de proferir nulidade de qualquer contrato, observar a manifestação de vontade e o comportamento das partes posterior à celebração da avença (art. 110 e art. 113, I, ambos do Código Civil). Nesta linha, não havendo prova que a parte autora não recebeu os valores, somado ao seu comportamento posterior à celebração do negócio, confirmar as pretensões autorais apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, o fato de o (a) autor (a) idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance. Assim, não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios por ambas as partes, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Improcedência
01/12/2022, 17:24
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:07
Publicação
17/11/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:59
Publicação
17/11/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:59
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 10:30
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 31 de outubro de 2022. Data da Distribuição: 21/04/2022 15:19:27 PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77100765 - Despacho. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 31 de outubro de 2022. Data da Distribuição: 21/04/2022 15:19:27 PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77100765 - Despacho. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:12
Publicação
10/08/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de agosto de 2022. Data da Distribuição: 21/04/2022 15:19:27 PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 73042553 - Ato Ordinatório. Para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID:68804053 - Petição (CONTESTAÇÃO0800260 GENERINO GOMES DE SOUSA). ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 08:46
Documento (Certidão)
04/08/2022, 11:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:29
Decurso de Prazo
11/07/2022, 13:25
Publicação
18/06/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - OAB/MA 18.398, para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Técnico Judiciário, digitei e com fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 21/04/2022 15:19:27 PROCESSO Nº: 0800260-77.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)