Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO: RODRIGO FEITOSA MORAIS (OAB/MA N° 24.215).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA N° 11.099-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias, contudo, sendo o recurso exclusivo da consumidora, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luzia Bezerra da Silva, em 29/03/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 28/02/2023 (Id. 27264351), pelo Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos da Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória, ajuizada em 26/08/2022 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Determino que a Parte Ré reverta a conta-corrente nº 0480683-2, agência nº 1077, de titularidade da parte Autora, para conta benefício, isenta de tarifas; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4 na conta benefício da Parte Autora, conta nº 0480683-2, agência n° 1077, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; e) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE”. Em suas razões recursais contidas no Id. 27264352, aduz a parte apelante que “o Juízo a quo determinou na sentença que a devolução dos valores descontados da conta bancária da Apelante a título de Tarifa Bancária deve ser restituído pelo Apelado de forma simples, tendo em vista que não ficou provada a má-fé. Contudo, ante a fragilidade da consumidora/Apelante, é necessário a aplicação da inversão do ônus da prova, e, por isso, caberia ao apelado provar o erro justificável na cobrança indevida, ou seja, a boa-fé. Porém, o Apelado não se desincumbiu de sua obrigação, não apresentando provas de sua boa-fé. Desta forma, é indispensável que seja imposto ao Apelado a devolução em dobro de todo o valor descontado indevidamente da conta bancária da Apelante, sendo este o melhor entendimento dos Tribunais Pátrios”. Aduz, mais, que “a relação contratual entre o Requerente e o Banco, ora Requerido,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801792-32.2022.8.10.0033 – COLINAS/MA
trata-se de uma relação de consumo. A reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que o nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim nasce a obrigação de indenizar, cabendo à vítima demonstrar apenas a ocorrência do ilícito. Os descontos irregulares na conta de recebimento da aposentadoria da autora causam transtornos, que superam a esfera dos meros aborrecimentos, gerando dano moral e o dever de indenizar. O Requerido, realiza descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário da Requerente, tal conduta passou a ser comissiva tendo em vista que o faz de forma ilícita, abusiva, indevida e fraudulenta, pois jamais poderia descontar: O nexo de causalidade da conduta encontra respaldo, quando o suplicado desconta ilícita e indevidamente os valores na conta de recebimento do benefício previdenciário da autora; unilateralmente e de forma injusta”. Com esses argumentos, requer “o acolhimento deste recurso, sendo reformada a decisão vergastada, com a condenação do Apelado ao: A) pagamento de indenização por danos materiais correspondendo ao dobro de todo o valor descontado indevidamente sob o título de Tarifa Cesta Bradesco Expresso 4, respeitando a prescrição quinquenal; B) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em quantum que este Tribunal entenda como razoável e proporcional, garantindo a função pedagógica, punitiva e compensatória da pena; C) A majoração do valor dos honorários advocatícios, conforme determinado no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27264359 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 29462860). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o apelado deve ou não ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 27264343, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)” (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida, uma vez que é incabível a condenação por danos morais, já que os descontos foram devidos, contudo, sendo o recurso exclusivo da consumidora, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau tal como proferida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no disposto do art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"