Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800274-67.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso as preliminares avençadas pela parte ré. Quanto a impugnação do comprovante de residência, o documento anexado aos autos é suficiente e legítimo, e sem suspeita de fraude. Acerca do pedido de inclusão na lide da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO, vale ressaltar, conforme disposto no art. 10 da Lei 9099/95, a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados. No mesmo diapasão, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC. De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução. Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo no que se falar em litisconsórcio necessário, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão. Superada as teses preliminares, passo à análise de mérito. A Ré sustenta que já pagou o valor exato de acordo com a graduação da lesão, por isso não há valor a ser complementado. O pagamento na esfera administrativa foi informado pela Parte Autora, na petição inicial, mas acrescido da alegação de que ocorreu a menor. O recebimento de parte do valor da indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, não implica renúncia ou extinção do crédito, tão pouco configura impedimento à pretensão de buscar em juízo a complementação que a lei lhe garante. Destarte, a outorga de quitação em relação ao pagamento de quantia inferior não quita a obrigação indenizatória integral, mas apenas o valor pago. A conclusão pela correção do pagamento referido só poderá ser alcançada após a análise das provas e, assim, dos demais argumentos das Partes. Quanto a impugnação do comprovante de residência laudo do IML e Boletim de Ocorrência, os documentos anexados aos autos são suficientes e legítimos, e sem suspeita de fraude. No caso em apreço, é despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial. O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente. Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, Registro de Ocorrência, prontuários médicos, laudos médicos que constatam trauma decorrente de acidente de trânsito, laudo do IML e diversos documentos que apontam o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente. Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que resultou em “debilidade permanente por perda funcional incompleta do pé esquerdo de repercussão média”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PARCIAL. TABELA. Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010. De acordo com o laudo complementar, a parte reclamante possui fratura do pé direito, apresentando como sequela: debilidade permanente no pé esquerdo. Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo de indenização. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU MODERADO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. 1. COM FULCRO NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO, SE A PARTE NÃO REQUERER, EXPRESSAMENTE, SUA REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SEJA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SEJA NA RESPOSTA DESSE RECURSO. 2. ESTANDO O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES RECOMENDADAS PELA SUSEP E ANTE A PREVISÃO NA APÓLICE DO SEGURO, DEVE SER OBSERVADO O PERCENTUAL ESTIPULADO NA TABELA DA SEGURADORA, SENDO, POIS, LEGÍTIMO O ESCALONAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DOS PERCENTUAIS PROPORCIONAIS AO GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. 3. CONSTATADA A DEBILIDADE PERMANENTE NO PÉ ESQUERDO, EM GRAU MODERADO, DO SEGURADO, DEVE SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), SOBRE O CAPITAL MÁXIMO GARANTIDO, CONFORME PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AJUSTADO. 4. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20120110103683 DF 0002992-42.2012.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/08/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 63) Porém, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), menos 50% em razão da média repercussão, percentual previsto na tabela legal para perda funcional incompleta de repercussão média. Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de, que indenizou a parte requerente no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Restando um saldo de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a receber. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente por perda funcional incompleta do pé esquerdo, de repercussão média, sofrida, conforme Laudo do Exame do IML, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do ajuizamento da demanda. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência do art. 475–J do CPC, no que diz respeito ao acréscimo da multa no percentual de 10% ao valor da condenação, caso o pagamento não seja feito. Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC