Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA)
REQUERIDO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0005073-89.2017.8.10.0102 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços, cumulada com Restituição Material e Compensação Moral, inicialmente ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA, figurando no polo ativo, após sua morte, o respectivo espólio e sucessores de forma habilitada. A ação foi proposta em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de vínculo contratual e a reparação pelos danos advindos de descontos mensais supostamente indevidos na conta bancária da Autora originária. A parte Autora originária, qualificada nos autos como idosa e aposentada, alegou em sua petição inicial (ID 38537142, pág. 8-12) que, ao verificar os recebimentos de seu benefício previdenciário, descobriu débitos automáticos recorrentes desde setembro de 2017, no valor de R$ 37,90, identificados no extrato bancário como “NETFLIX.COM.” A Autora narrou enfaticamente que jamais contratou ou autorizou tal serviço, e ressaltou que sequer possuía meios tecnológicos, como televisão compatível com conexão à internet, para usufruir do streaming. Fundamentou seu pedido na legislação consumerista, especialmente na vedação à prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Buscou a declaração de inexigibilidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro, totalizando inicialmente R$ 75,80, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Apesar da manifestação da Autora pelo desinteresse na conciliação, o Juízo designou a audiência de mediação, a qual ocorreu em 08/05/2018 (ID 38537142, pág. 23), resultando infrutífera, dada a divergência entre a proposta de restituição da Ré, no valor de R$ 310,00, e a contraproposta da Autora. A Ré, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 38537142, pág. 24-37), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que não teria ingerência sobre os débitos automáticos realizados pela instituição bancária, alegando que tal responsabilidade seria de terceiros, em consonância com a Resolução nº 3.695 do Banco Central. No mérito, sustentou que a contratação teria sido legítima ou, no máximo, fruto de fraude de terceiros que obtiveram acesso aos dados bancários da consumidora, hipótese de excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Juntou telas internas indicando duas assinaturas relacionadas a dados da Autora. Argumentou, ademais, a ausência de requisitos para repetição do indébito em dobro, defendendo a boa-fé da empresa, e refutou a configuração do dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento e, alternativamente, pugnou pela redução do valor indenizatório, caso fosse acolhido. Sobreveio sentença do Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da Autora na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/05/2018. A Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 38537142, pág. 78-81), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que a audiência, embora o processo tramitasse na Comarca de Montes Altos, foi realizada em Comarca diversa (João Lisboa), sem prévio aviso expresso na intimação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão (ID 87990906) que, reconhecendo o vício processual, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução. Com o retorno do feito, a parte Autora informou o falecimento de MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA em 05/04/2021, juntando a respectiva certidão de óbito e pleiteando a habilitação de seus cinco filhos como sucessores processuais (ID 102750436). O Réu foi intimado sobre o pedido de habilitação, manifestando-se favorável (ID 105957752), mas, em momento posterior, apesar da comprovação do óbito da Autora, reiterou pedidos anteriores de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da de cujus (ID 157369211), requerimento este que se mostrava materialmente impossível. Em Decisão Saneadora (ID 153228777), foi deferida a habilitação dos herdeiros – JOSE ALVES FERREIRA, IRACEMA ALVES FERREIRA, RAIMUNDA ALVES FERREIRA, RAIMUNDO ALVES FERREIRA e ANTONIA ALVES FERREIRA – para figurarem no polo ativo, e as partes foram novamente intimadas para indicarem, de forma clara e justificada, as provas que pretendiam produzir. O Espólio de MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA (ID 159861699) defendeu a desnecessidade de audiência, tendo em vista o falecimento da parte que seria objeto do depoimento pessoal, e pugnou pelo julgamento antecipado, argumentando que a própria documentação acostada pela Ré (prints de telas internas) não comprova a existência do vínculo contratual, o que demonstra a ausência de desincumbência do ônus probatório pela Ré. É o relatório processual. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Ré, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detinha ingerência sobre os serviços de débito automático realizados pela instituição financeira da Autora e que, portanto, a responsabilidade seria do banco ou de terceiros. Contudo, a análise da legitimidade passiva deve ser feita in status assertionis, ou seja, à luz da teoria da asserção, considerando-se a narrativa fática da petição inicial.
No caso vertente, a pretensão da parte Autora e seus sucessores é declarar a inexistência de uma relação jurídica que gerou débitos nominais aos serviços de streaming fornecidos pela Ré, "NETFLIX.COM". É incontroverso nos autos, inclusive pela documentação apresentada pela própria Ré (ID 38537142; pág. 28), que o serviço supostamente cobrado é de sua titularidade, e que as assinaturas encontravam-se ativas em nome da Autora/usuária. A alegação de culpa de terceiro ou de ausência de participação da Netflix na concretização do débito bancário não afasta sua legitimidade para responder à demanda, pois a controvérsia central reside na validade do contrato que deu origem a essas cobranças. Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor do serviço que é objeto da cobrança indevida possui manifesta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação que busca anular a dívida e pleitear indenização pelos prejuízos supostamente causados, sendo que eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, constitui matéria de mérito, a ser examinada em momento oportuno. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Pois bem. O presente feito, após a anulação da sentença terminativa pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, retornou para a fase de instrução. Conforme noticiado nos autos, a Autora originária, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA, veio a falecer (óbito em 05/04/2021), sendo devidamente sucedida por seus herdeiros. A controvérsia cinge-se unicamente à existência e validade do contrato que autorizou os débitos do serviço "NETFLIX.COM" na conta da de cujus. Embora a Ré, em momentos distintos (ID 92807178 e ID 157369211), tenha insistido na necessidade de produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da Autora, tal requerimento se mostra irremediavelmente prejudicado e materialmente impossível em razão do falecimento da Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira. A reiteração desse pedido, inclusive após a habilitação do espólio (ID 153228777), não pode ser considerada uma justificação plausível para a dilação probatória, mas sim uma conduta que tangencia a litigância protelatória ou a negligência processual, uma vez que o fato do óbito foi devidamente certificado nos autos. Desse modo, a prova a ser considerada para o deslinde da causa restringe-se à matéria de direito e à prova documental já produzida pelas partes. Os autos se encontram devidamente instruídos para o exame da matéria de fundo, prescindindo de outras diligências. O direito das partes de produzir provas não é absoluto, e o Magistrado possui o poder-dever de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, com base na suficiência da prova documental e na desnecessidade de dilação probatória, notadamente a impossibilidade da prova oral da de cujus, aprecio o mérito da demanda com o julgamento antecipado do feito, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria prescinde de dilação probatória adicional, dadas as peculiaridades do caso concreto. É cristalino que o vínculo jurídico discutido nos autos se enquadra na definição de relação de consumo, estando submetido às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora originária, Maria de Lourdes Alves Ferreira, aposentada, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a NETFLIX, como fornecedora de serviços de streaming, configura-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Neste contexto, em favor do consumidor, a legislação prevê, entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme prescreve o art. 6º, VIII, do CDC. No caso sub examine, estão presentes ambos os requisitos que autorizam a inversão ope judicis do ônus da prova: (i) a hipossuficiência técnica da consumidora (e de seus sucessores), incapaz de produzir prova sobre os sistemas internos de contratação da plataforma de streaming ou sobre a origem exata do débito além do extrato bancário; e (ii) a verossimilhança das alegações iniciais, lastreada na própria natureza da cobrança alegadamente não autorizada, somada à condição de idosa e aposentada da Autora, que afirma jamais ter realizado tal contratação, tampouco possuir aparelho de televisão compatível com conexão de internet. Em se tratando de controvérsia sobre a existência de um contrato ou de uma obrigação, é o fornecedor do serviço quem detém o ônus de comprovar a validade da relação jurídica que ensejou o débito. Caberia à NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., como prestadora do serviço contestado, apresentar a prova robusta da contratação, ou seja, o instrumento contratual assinado, a gravação de voz que comprovasse o consentimento, ou o registro eletrônico inquestionável que demonstrasse que a própria consumidora solicitou o serviço, ou que os dados utilizados foram inseridos com a sua inequívoca anuência e ciência. Portanto, inverte-se o ônus da prova em favor da parte Autora, cabendo à Ré demonstrar a licitude da cobrança. Invocada a inexistência contratual por MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA, e tendo sido o ônus probatório invertido, o cerne da lide consiste em avaliar se o conjunto probatório carreado pela Ré, NETFLIX, foi suficiente para demonstrar a existência e a validade do contrato de assinatura. A Ré alegou ter localizado “02 (duas) assinaturas vinculadas ao nome e/ou e-mail da parte Autora” (ID 38537142, pág. 28) e, em petição posterior, reforçou ter localizado o método de pagamento (cartão final 7954), o que, em sua ótica, comprovaria a legitimidade das cobranças ou, alternativamente, a culpa exclusiva de terceiro que teria acesso aos dados bancários da Autora. Contudo, a prova apresentada pela Ré se resume a prints de telas de seu sistema interno, com informações genéricas como "Member Since Jan 2015" e "Active Profile, 2". Tais documentos foram criados unilateralmente e não contam com a chancela ou assinatura da consumidora, nem trazem elementos de segurança que atestem sua origem e inalterabilidade, como hash ou registros inequívocos de acesso que pudessem vincular a contratação validamente à Autora idosa. Em que pese a alegação da Ré sobre a segurança da operação e a responsabilidade da instituição financeira (matéria de ilegitimidade passiva já afastada), a mera existência de um débito com a rubrica "NETFLIX.COM" (ID 38537142, pág. 17) não comprova a licitude da relação jurídica subjacente quando o consumidor nega veementemente tê-la estabelecido. O modelo de negócios de streaming, baseado em cobrança automática e adesão virtual, impõe ao fornecedor o dever de possuir mecanismos robustos de prova e de rastreabilidade do consentimento, em especial em face de consumidores vulneráveis. A jurisprudência majoritária tem consolidado o entendimento de que documentos produzidos unilateralmente, como prints de telas de sistemas internos, não possuem a força comprobatória suficiente para desconstituir a negativa de débito ou de contratação feita pelo consumidor. A ausência de um documento formal, como um contrato assinado fisicamente ou eletronicamente, ou qualquer outro elemento de prova que demonstre o interesse e o consentimento explícito da Autora na adesão ao serviço, implica na não desincumbência do ônus probatório que incumbia à Requerida. Se o fornecedor não apresenta a prova da contratação, o fato constitutivo de seu direito torna-se inconclusivo e insuficiente para rechaçar a pretensão autoral. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) A própria defesa da Ré se baseia na hipótese de "culpa exclusiva de terceiro" (fraude), tentando invocar a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Todavia, a fraude no ambiente de serviços digitais, como o uso indevido de dados para contratação não consentida, é amplamente reconhecida como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica do fornecedor (risco do negócio ou risco profissional). O fornecedor de serviços que expõe o consumidor ao risco de fraude, falhando em garantir a segurança e a idoneidade da contratação, deve arcar com a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Portanto, diante da recusa da Autora em relação ao vínculo, corroborada pela ausência de prova cabal e formal de contratação por parte da Ré, e considerando a inadmissibilidade da tese de culpa exclusiva de terceiro/consumidor por alegada fraude, deve ser declarada a inexistência do contrato de serviços de streaming e, consequentemente, a ilicitude das cobranças efetuadas. Declarada a inexistência da relação jurídica que fundamentava os débitos, a consequência lógica e primária é a restituição dos valores indevidamente descontados. O Espólio de MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA pleiteou a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da Ré, que realizou e manteve cobranças mensais na conta de uma consumidora idosa, aposentada, sem possuir o instrumento contratual ou qualquer prova formal do consentimento, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A ausência de contrato formal para respaldar os débitos, configurando uma falha grave na gestão e segurança das transações, demonstra uma conduta desidiosa, que se afasta da boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. A boa-fé que afasta a repetição em dobro exige que o erro tenha sido escusável, alheio à vontade e cautela do fornecedor. No presente caso, a persistência na cobrança, mesmo na ausência de elementos mínimos que atestassem o vínculo, configura má-fé ou, no mínimo, culpa grave. Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da Autora originária – desde o primeiro débito em setembro de 2017 até a cessação, se tiver ocorrido, e o que mais vier a ser comprovado em fase de liquidação – devem ser restituídos em dobro, conforme o preceito normativo do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devida incidência de correção e juros. O dano moral, na presente hipótese, é patente. A situação de ter o benefício previdenciário – fonte de sustento digno, conforme salientado na inicial (ID 38537142, pág. 11), e única renda da aposentada – desfalqueado mês a mês por uma cobrança inexistente e não autorizada, transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Configura-se, na verdade, um ato ilícito grave que atinge a dignidade e a segurança econômica da pessoa, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora, qualificada como idosa. A responsabilidade civil da Ré é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito (cobrança/desconto indevido) e o nexo causal com o dano experimentado. O Código Civil, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo que o dano moral, neste tipo de relação de consumo, possui natureza in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito. Os descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, comprometendo a renda mensal destinada à subsistência, ensejam ofensa moral presumida. O valor de R$ 37,90, embora modesto para uma grande corporação, representa um significativo percentual da já modesta renda previdenciária, gerando angústia e aflição que justificam a compensação moral. A indevida subtração de valores, aliada à necessidade da Autora de buscar o Poder Judiciário para cessar os descontos, configura violação aos direitos da personalidade passível de compensação. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, de outro, exercer o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de evitar a reiteração da conduta pela ofensora. Deve-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas também impedir que a indenização seja irrisória diante da capacidade econômica do ofensor. No presente caso, devem ser considerados: a) O caráter da ofensa e a conduta ilícita:
Trata-se de descontos reiterados e indevidos em conta previdenciária, sem qualquer contrato comprovado, e a conduta negligente da Ré em dar seguimento às cobranças sem a prova do vínculo, além da insistência na manutenção da cobrança em face de uma pessoa idosa. b) A condição da Vítima: A Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira era aposentada, dependendo diretamente da verba previdenciária para sua mantença, conforme extrato juntado (ID 38537142, pág. 17), o que acentua a gravidade do desfalque financeiro. c) A capacidade econômica da Ofensora: A NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. é uma empresa de grande porte, com ampla atuação global, capaz de suportar um valor indenizatório que sirva como fator de desestímulo à repetição de práticas lesivas. Ponderados tais fatores, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais), entendendo que o valor é razoável e se alinha aos parâmetros de compensação exigidos para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas, cumprindo a dupla função da indenização. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA, para: a) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de serviços de streaming "NETFLIX.COM" que deu origem aos débitos na conta bancária da Autora originária, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores dela provenientes, devendo a Ré, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., abster-se de efetuar quaisquer novas cobranças vinculadas a este suposto contrato, sob pena de multa diária, a ser fixada. b) Condenar a Ré, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, no importe de R$ 75,80 (valor já com a dobra legal) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. c) Condenar a Ré, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Espólio de MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença, nos termos da legislação aplicável. d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da natureza complexa da demanda, do tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelos profissionais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Montes Altos-MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112710465793000000036133561 5073-89.2017 Petição Inicial digitalizada 20112710465807300000036133575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20113015502539900000036228889 Intimação Intimação 21011815444675900000037447304 HABILITAÇAO Petição 21012611410078600000037727319 Habilitação Petição 21012611410086600000037727322 procuraçao Procuração 21012611410091700000037727324 contrato social Documento de identificação 21012611410099200000037727325 Petição Petição 21013123354719300000037952194 Certidão Certidão 21042718273189600000041914889 Despacho Despacho 21051212091934300000042672223 Certidão Certidão 21051716114868600000042939064 Despacho Despacho 21051909260420900000042980397 Despacho Despacho 21070713595900000000082107815 Intimação Intimação 21070809490700000000082107816 Parecer Parecer 21080610405800000000082107817 04.08 AP 0005073-89.2017 - Maria de Lourdes x Netflix - intimaçao para audiencia. outra comarca Parecer 21080610405800000000082107818 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22100809534300000000082107819 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22100809534300000000082107820 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22102015190200000000082107821 Certidão de julgamento Certidão 22102717473900000000082107822 Acórdão Acórdão 22103110202600000000082107823 Relatório Relatório 22103110202600000000082107824 Ementa Ementa 22103110202600000000082107825 Voto do Magistrado Voto 22103110202600000000082107826 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22103113260400000000082107827 Embargos de declaração Embargos de Declaração 22110309143900000000082107828 1_Petição_654578 Documento Diverso 22110309143900000000082107829 Contrarrazões Contrarrazões 22110714442200000000082107830 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23012417433800000000082107831 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23012417433800000000082107832 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23012417433800000000082107833 Certidão de julgamento Certidão 23021618271200000000082107834 Acórdão Acórdão 23021709115300000000082107835 Ementa Ementa 23021709115300000000082107836 Voto do Magistrado Voto 23021709115300000000082107837 Relatório Relatório 23021709115300000000082107838 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23021712175100000000082107839 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031613211400000000082107840 Despacho Despacho 23032109253356000000082298635 Intimação Intimação 23051011320980500000085696090 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição 23052212235401500000086540897 1_Petição_840207 Petição 23052212235407200000086540898 Despacho Despacho 23083116430087500000093479463 HABILITAÇÃO DE HERDEIRO Petição 23092915410821100000095693467 certidão de óbito_3712 Documento Diverso 23092915410829800000095693470 PROCURAÇÃO + DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA JOSÉ Procuração 23092915410845500000095693487 DOC PESSOAL E COMP DE END JOSE Documento de identificação 23092915410909800000095693489 PROCURAÇÃO IRACEMA Procuração 23092915410925200000095694356 DOC PESSOAL E COMP DE END IRACEMA Documento de identificação 23092915410985000000095694360 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Procuração 23092915411007600000095694364 DOC PESSOAL E COMP DE END RAIMUNDA Documento de identificação 23092915411023400000095694369 PROCURAÇÃO RAIMUNDO Procuração 23092915411031800000095694378 DOC PESSOAL E COMP DE END RAIMUNDO Documento de identificação 23092915411045400000095694379 PROCURAÇÃO ANTONIA Procuração 23092915411054900000095694384 DOC PESSOAL E COMP DE END DE ANTONIA Documento de identificação 23092915411066900000095694387 Petição Petição 23092916155098900000095701076 MANIFESTAÇÃO prosseguimento do feito Petição 23092916155106500000095701081 Decisão Decisão 23102011354563400000097172973 Citação Citação 23110115131891300000098084820 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição 23110912422757400000098634836 1_Petição_1041818 Petição 23110912422769700000098634837 Despacho Despacho 23120410313541100000100363925 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição 24052801092092500000111895065 1_Petição_1303435 Petição 24052801092102000000111895066 Despacho Despacho 24102912211884500000122291523 Intimação Intimação 24102912211884500000122291523 SUBSTABELECIMENTO Petição 25040715033708500000135232994 Manifestação Petição 25040715033718300000135232997 SUBSTABELECIMENTO Petição 25060315004969600000139677125 requerimento de audiência por video Petição 25060413071613500000139774384 Petição Petição 25060419484559400000139827749 CARTA DE PREOSIÇÃO - genérica Documento de identificação 25060419484564600000139827751 SUBSTABELECIMENTO - genérico Procuração 25060419484574200000139827752 Ata da Audiência Ata da Audiência 25060511554399100000139892121 Decisão Decisão 25071111403856200000142146073 Intimação Intimação 25071111403856200000142146073 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição 25081508251922400000145929010 1_PETICAO_2029168 Petição 25081508251927200000145929011 Manifestação Petição 25091012462013000000148200882 ENDEREÇOS: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA EURIVAL GOMES, 58, CENTRO, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Alameda Xingu, 360, Cond.Itower Iguatemi Alphaville-14 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Telefone(s): (11)0800-8870 - (11)4228-6851