Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Mirtes Madeira Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A)
Apelado: Município De Estreito Advogada: Silvia Rocha Pacheco (OAB/MA 11.509) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800908-96.2019.8.10.0036 – ESTREITO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Estreito e por Maria Mirtes Madeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito nos autos da ação proposta por esta última, objetivando o pagamento de adicional por tempo de serviço na modalidade de biênio, com base no art. 48, I, da Lei Municipal nº 13/2010. O magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar prescrita a pretensão relativa ao primeiro biênio, reconhecendo, entretanto, o direito da parte autora ao recebimento de cinco biênios, nos percentuais de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, incidentes sobre o vencimento base, a partir das competências subsequentes à data de aquisição de cada adicional. O Município de Estreito, em seu apelo, sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a impossibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço, bem como a inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 13/2010, alegando enriquecimento ilícito da autora. Requer, por fim, a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a postulante interpõe apelação postulando a reforma parcial da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição do primeiro biênio. Defende que o termo inicial para contagem dos biênios deve coincidir com a data de admissão da servidora no serviço público municipal, anterior à vigência da referida lei. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, defendendo, cada qual, a manutenção da sentença naquilo que lhes foi favorável e o não provimento do recurso adverso. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos, reconhecendo a validade da sentença que aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, tanto quanto ao reconhecimento parcial da prescrição quanto à fixação do número de biênios devidos. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Quanto à insurgência do Município, não assiste razão. A tese de prescrição do fundo de direito não prospera, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como na hipótese de concessão de adicional por tempo de serviço, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não o fundo de direito. No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 13/2010, em seu art. 48, I, instituiu o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de biênios para os servidores do magistério, no percentual de 5% a cada dois anos de efetivo exercício. A sentença é clara ao delimitar que a contagem dos biênios se inicia a partir da vigência da referida norma (01/01/2011), de modo que apenas os biênios vencidos após essa data podem ser computados para fins de adicional, respeitado o prazo prescricional. A pretensão autoral de reconhecimento de adicionais relativos a períodos anteriores à vigência da lei esbarra no princípio da irretroatividade das normas jurídicas, consagrado nos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como bem observado pelo juízo de origem. No tocante ao recurso interposto pela servidora, igualmente não há como acolhê-lo. A tese de contagem do tempo de serviço desde a admissão, ocorrida em 22/08/1997, desconsidera que o direito ao adicional bienal somente foi criado com a edição da Lei Municipal nº 13/2010. Assim, a contagem para fins de aquisição do primeiro biênio deve, necessariamente, ter início na data de vigência da norma, ou seja, 01/01/2011. Nesse sentido, a sentença corretamente reconheceu a prescrição do primeiro biênio (cujo implemento se deu em 01/01/2013, estando prescrito quando do ajuizamento da demanda em 05/04/2019), e determinou o pagamento dos cinco biênios subsequentes, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, quanto à argumentação recursal do Município sobre a impossibilidade de cumulação com outros adicionais, não houve comprovação de pagamento de adicional por tempo de serviço que inviabilize o reconhecimento do direito aqui postulado. Pelo contrário, a ausência de implantação nas fichas financeiras da servidora foi devidamente constatada, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. O parecer ministerial é expresso no sentido de que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a legislação municipal aplicável, com o entendimento do STJ quanto à prescrição quinquenal em trato sucessivo, bem como por considerar devidamente demonstrado o direito à percepção dos biênios reconhecidos. Face ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 30% (trinta por cento) do valor já fixado pelo magistrado de base, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA