Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-63.2014.8.10.0001.
AUTOR: BENNILSON SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A
REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0843640-03.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BENNILSON SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta, a parte autora, que era portador de permissão para dirigir veículos automotores em vias terrestres, cujo prazo estava cumprido, esperando a expedição de carteira nacional de habilitação definitiva. Informa que recebeu, em sua residência, uma notificação de penalidade de multa, baseada no AIT (Auto de Infração de Trânsito) nº ESA0534633, supostamente fundamentada no disposto no artigo 233 do CTB, no valor de R$ 127,69. Aduz que, em razão desta infração de trânsito que lhe foi atribuída pelo DETRAN/MA, viu-se impedido de obter a carteira definitiva, sendo contra ele instaurado procedimento administrativo para cassar o seu direito de dirigir. Acrescenta que, por se sentir lesado e indignado por tal ato administrativo, adentrou com uma ação anulatória, cuja sentença foi reformada em sede de recurso para garantir ao autor o direito de dirigir (). Alega que, por tal ato lesivo do DETRAN/MA, o requerente passou mais de 02 (dois) anos sem poder dirigir, tendo que passar por todo processo novamente, e, tendo muitos gastos e outros problemas em decorrência disso, além do abalo moral e mental causado por tal negligência e ato doloso feito pela Autarquia requerida, que nunca cessou essa prática. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de 60 salários mínimos. Com a inicial, juntou documentos. Embora devidamente intimado, o promovido não apresentou contestação (id 30721443). Intimada para dizer sobre a necessidade de novas provas, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 35862197). Deixou o Ministério Público de intervir no feito por entender que não se evidenciam interesses públicos primários a indicar a necessidade de intervenção ministerial, nem envolve interesses de incapazes (id 36291752). É o RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Decreto a revelia do DETRAN/MA, nos termos do artigo 344 do CPC, sem, contudo, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, por se tratar de autarquia a que se estende os privilégios da fazenda pública. A controvérsia gira sobre eventual dever do Estado do Maranhão em indenizar, por danos morais, a parte autora, danos estes decorrentes do fato de não ter recebido sua carteira de trânsito definitiva em razão de multa aplicada por não transferência (não informar) de veículo de sua propriedade à autarquia estadual. Nos autos do Recurso Inominado nº. 0800256-63.2014.8.10.0001, entendeu a turma recursal que “a expedição definitiva da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser obstaculizada em razão de falta administrativa que, enfatizo, nada tem a ver com a segurança do trânsito. Conquanto a infração tipificada no art. 233, CTB, seja de natureza grave: a omissão em efetuar o registro de propriedade do veículo no prazo de trinta dias, não impõe risco à coletividade”. (id 25697461 - Pág. 11). Consignou, ainda, que “A aludida infração fora cometida na qualidade de proprietário e não de condutor do veículo”, decidindo pelo “provimento para julgar procedente pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando a expedição da CNH definitiva ao Autor”. (op. cit, Pág. 12). A decisão foi proferida em 22/11/2017, sendo que a validade de sua carteira provisória era 17/06/2014 (id 25697460 - Pág. 3), ou seja, o autor permaneceu por mais de 03 anos sem habilitação para dirigir. É fato, o Estado pode ser responsabilizado civilmente por atos ilícitos, ou lícitos com efeitos danosos a terceiros, consoante disposição constitucional prevista no artigo 37, §6º, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culp a. Não obstante tenha sido adotada a teoria do risco administrativo no artigo 37, §6º, da CF, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, a parte interessada em opor ao estado o dever de indenizar deve comprovar a existência de três elementos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. No caso dos autos, não resta configurado o dever de indenizar pelo Estado. É que a restrição à emissão de CNH definitiva, realizada pelo DETRAN/MA, fundamentou-se no disposto nos artigos 148, §3º, e 233, todos do CTB, abaixo transcritos: Art. 148 Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. [...] Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Tem-se, assim, que, uma vez praticada infração grave - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias - deve-se aplicar o disposto no §3º do artigo 148 do CTB - não entregar a carteira definitiva, não podendo o administrador/servidor público atuar de forma diversa, sob pena de infração administrativa e responsabilidade funcional. Com efeito, é dever do servidor “exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo” e “observar as normas legais e regulamentares” (artigo 209, incisos I e III, da Lei nº. 6107/94), fato que impõe o dever de aplicar a legislação. O entendimento de que a expedição definitiva da Carteira Nacional de Habilitação não pode ser obstaculizada em razão de falta administrativa é construção jurisprudencial, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Hipótese em que o autor, ora recorrido, recebeu, após a conclusão do inventário do seu pai, época em que era menor de idade, o automóvel Passat, tendo-o registrado no Detran somente quando completou dezoito anos, descumprindo, assim, o art. 233 do CTB, que determina seja o registro do veículo efetuado no prazo de trinta dias, 3. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 4. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 5. Recurso Especial não provido. (REsp. 980.851 – RS; Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN; j. 09/06/2009; DJe 27/08/2009) [grifei] É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu no caso em que o agente praticou, em tese, a infração do art. 230, V, do CTB (Art. 230. Conduzir o veículo: [...] I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado). STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.095/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/10/2017. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional,excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. STJ. Corte Especial. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2021 (Info 685). Contudo, as referidas decisões não tem efeito vinculativo para a administração pública, posto não decorrentes de decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, conforme artigo 28, § único, da Lei nº. 9868/99, in verbis: Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Assim, enquanto não for alterado os artigos 148 e 233 do CTB, ou forem expedidos decretos regulamentando os casos de infração administrativa grave e expedição de CNH definitiva, não pode o servidor público agir de forma diversa ao disposto no CTB. A conduta do DETRAN/MA é, via de consequência, vinculada. Não há ato ilícito praticado pela autarquia estadual. Não há excesso manifesto de limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Por outro lado, o simples fato de não emitir a CNH definitiva, e os danos daí advindos, não restaram demonstrados nos autos, visto que não configura dano moral in re ipsa a conduta da administração pública. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora BENNILSON SILVA, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública,funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública