Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003570-33.2015.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: G A S SOUZA, GUSTAVO AFONSO SILVA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta pelo Banco Bradesco contra G. A. S. Souza e Gustavo Afonso Silva Souza, regularmente qualificados nos autos, fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em 2015. Os executados não foram localizados para citação no endereço indicado na citação, tampouco em outros endereços indicados pelo exequente durante a tramitação do processo. A última tentativa frustrada ocorreu em 2021. Diante do insucesso na localização dos devedores, o exequente requereu a citação por edital, pedido indeferido pelo juízo, com fundamento no art. 256, §3º, do CPC, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as formas de busca de endereço, como consultas a concessionárias de serviços essenciais e ao cadastro eleitoral. Além disso, verificou-se que, no Processo nº 2960-65.2015.8.10.0060, com as mesmas partes, os executados foram regularmente citados, evidenciando que o exequente poderia ter realizado novas diligências para encontrar os executados. Assim, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, com base no art. 10 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. A citação válida constitui pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o art. 239 do CPC. No presente caso, a execução tramita há mais de nove anos, sem que tenha havido a citação dos executados, elemento essencial para a formação da relação processual. Apesar das diversas tentativas infrutíferas de localização, não houve qualquer ato capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, que dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Como não houve citação válida, a prescrição não foi interrompida e continuou a correr desde o vencimento da última parcela do título, ocorrido em 29/09/2016, conforme contrato de crédito bancário juntado aos autos (ID 25373434, pág. 10). Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Embora tenha havido controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em cédulas de crédito bancário, a jurisprudência atual do STJ pacificou-se no sentido de que a prescrição para a execução do título é de três anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Dessa forma, considerando que a última parcela venceu em 29/09/2016, o prazo de três anos se esgotou em 2019. Como não houve citação válida, inexiste causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tornando-se inevitável o seu reconhecimento. Ademais, é imprescindível destacar que a ausência de citação válida não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciários, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, e respondeu a todos os pedidos de pesquisas requeridos pelo Exequente, apesar das diligências processuais atendidas pelo Poder Judiciário não terem sido úteis para a realização do ato processual. Assim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. Ademais, é dever do magistrado a promoção da razoável duração dos processos para buscar a efetividade da prestação jurisdicional em prazo aceitável. Portanto, decorridos mais de oito anos do início do curso do prazo prescricional, sem que ter ocorrido a citação, e sem que se verifique a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição. Ressalta-se, inclusive, que o exequente foi intimado previamente para manifestar-se sobre a possibilidade de declaração da prescrição, em observância ao art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa. No entanto, limitou-se a reiterar diligências genéricas, sem apresentar qualquer comprovação de novas tentativas concretas de localização dos executados ou justificativa plausível para a ausência de providências eficazes ao longo dos anos. Decido.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, 924, V c/c 925, todos do CPC. Custas pelo Exequente. Publique-se e intime-se. Timon/MA, 7 de fevereiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito