Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805812-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: HELIA FERNANDA MOURA CHAVES, NAYALA NUNES DUAILIBE, LUCIANA GRACA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR, ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO, SORAIA FRANCA WEBA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO FERRO FONTES - MA13121, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 98545253 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 08 de agosto de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805812-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: HELIA FERNANDA MOURA CHAVES, NAYALA NUNES DUAILIBE, LUCIANA GRACA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR, ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO, SORAIA FRANCA WEBA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO FERRO FONTES - MA13121, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 98545253 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 08 de agosto de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 07:17
Mero expediente
08/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/08/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba ADVOGADOS: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574) e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ESTADUAL. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. Inocorrência. Tese fixada no Irdr Nº 48.732/2016. EXISTÊNCIA de vaga não comprovada. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga, o que não restou evidenciado. 2. Além disso, a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, no sentido de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (Tema 784/STF). (STJ, RMS 62.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020). 3. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE JUNHO 2023 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805812-41.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de junho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba ADVOGADOS: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574) e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0805812-41.2017.8.10.0001 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º[1], c/c art. 183[2], ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
01/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba ADVOGADOS: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574) e outros
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0805812-41.2017.8.10.0001
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba contra a decisão monocrática de Id 12197921, que deu negou provimento à Apelação nº. 0805812-41.2017.8.10.0001, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores/embargantes. Renitentes, os embargantes alegam, em síntese, contradição no julgado, vez que não observou “(...) a existência de causa suspensiva, já que a demanda oriunda do IRDR (processo 48732/2016) foi alvo de recuso extraordinário - RE e recurso especial - RESP, ou seja, recursos dotados de efeito suspensivo, portanto, nesse momento encontra-se sobre efeito da suspensão desses RECURSOS EXCEPCIONAIS todas as demandas que envolvem o concurso público referente ao edital 001/2009 – SEGEP, devendo a demanda embargada também ser alcançada pela mencionada suspensão.”. – negritos originais Asseveram que “(...) tal efeito é concedido pela lei (ex legis), por isso intrínseco, desde a origem (interposição do recurso), nos termos do art. 987 do CPC de 2015, (...)”. Pontuam que “(...) a recorrida decisão resta pautada em tese suspensa pelo requerimento de suspensividadesob o nº 0803830-87.2020.8.10.0000 IRDR, assim, tal tese pode ser revisada e alterada, assim, a decisão de improcedência poderá a vir conflitar com nova decisão proferida pelo STF ou STJ, ante ao novo julgamento da tese em IRDR.”. Por fim, requerem sejam atribuídos ao presente recurso “(...) efeitos modificativos, para o fim de que seja sanada a contradição apresentada, para que a decisão baseada em IRDR suspensa pelo TJMA, seja modificada em virtude de eventual contradição entre instâncias diferentes, devendo portanto ser reformada a decisão anterior, para que a lide seja suspensa até conclusão do julgamento em IRDR no STF e STJ.”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Sabe-se que a contradição é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada, de forma que sua exata compreensão reste embaraçada. Nesse sentido, tem-se na decisão fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial, o que não é o caso dos autos. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Isso porque a decisão impugnada não padece do vício da contradição ou de qualquer outro elencado no artigo 1.022 do CPC. Isso porque, embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000 (48732/20186), o AREsp nº 1776155/MA (2020/0270657-0) não fora conhecido, já tendo, inclusive, transitado em julgado em 14/05/2021, e ao RE nº 1.327.635/MA fora aplicado o Tema 735, no qual o STF decidiu que não há repercussão geral, pois a matéria é infraconstitucional, e fora negado seguimento ao mesmo, em 20/07/2021. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ. REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que os recorrentes pretendem apenas questionar o decisum embargado, sem motivos aptos para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que, neste momento, não configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa. Portanto, se os embargantes buscam a modificação do Acórdão hostilizado, poderão se valer de outros instrumentos legais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba ADVOGADOS: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574) e outros
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0805812-41.2017.8.10.0001
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba contra a decisão monocrática de Id 12197921, que deu negou provimento à Apelação nº. 0805812-41.2017.8.10.0001, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores/embargantes. Renitentes, os embargantes alegam, em síntese, contradição no julgado, vez que não observou “(...) a existência de causa suspensiva, já que a demanda oriunda do IRDR (processo 48732/2016) foi alvo de recuso extraordinário - RE e recurso especial - RESP, ou seja, recursos dotados de efeito suspensivo, portanto, nesse momento encontra-se sobre efeito da suspensão desses RECURSOS EXCEPCIONAIS todas as demandas que envolvem o concurso público referente ao edital 001/2009 – SEGEP, devendo a demanda embargada também ser alcançada pela mencionada suspensão.”. – negritos originais Asseveram que “(...) tal efeito é concedido pela lei (ex legis), por isso intrínseco, desde a origem (interposição do recurso), nos termos do art. 987 do CPC de 2015, (...)”. Pontuam que “(...) a recorrida decisão resta pautada em tese suspensa pelo requerimento de suspensividadesob o nº 0803830-87.2020.8.10.0000 IRDR, assim, tal tese pode ser revisada e alterada, assim, a decisão de improcedência poderá a vir conflitar com nova decisão proferida pelo STF ou STJ, ante ao novo julgamento da tese em IRDR.”. Por fim, requerem sejam atribuídos ao presente recurso “(...) efeitos modificativos, para o fim de que seja sanada a contradição apresentada, para que a decisão baseada em IRDR suspensa pelo TJMA, seja modificada em virtude de eventual contradição entre instâncias diferentes, devendo portanto ser reformada a decisão anterior, para que a lide seja suspensa até conclusão do julgamento em IRDR no STF e STJ.”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Sabe-se que a contradição é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada, de forma que sua exata compreensão reste embaraçada. Nesse sentido, tem-se na decisão fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial, o que não é o caso dos autos. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Isso porque a decisão impugnada não padece do vício da contradição ou de qualquer outro elencado no artigo 1.022 do CPC. Isso porque, embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000 (48732/20186), o AREsp nº 1776155/MA (2020/0270657-0) não fora conhecido, já tendo, inclusive, transitado em julgado em 14/05/2021, e ao RE nº 1.327.635/MA fora aplicado o Tema 735, no qual o STF decidiu que não há repercussão geral, pois a matéria é infraconstitucional, e fora negado seguimento ao mesmo, em 20/07/2021. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ. REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que os recorrentes pretendem apenas questionar o decisum embargado, sem motivos aptos para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que, neste momento, não configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa. Portanto, se os embargantes buscam a modificação do Acórdão hostilizado, poderão se valer de outros instrumentos legais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: HELIA FERNANDA MOURA CHAVES, NAYALA NUNES DUAILIBE, LUCIANA GRAÇA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR, ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO e SORAIA FRANÇA WEBA ADVOGADOS: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574) e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 4ª da Fazenda Pública JUIZ: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Versam os presentes autos de Apelação Cível interposta por HELIA FERNANDA MOURA CHAVES, NAYALA NUNES DUAILIBE, LUCIANA GRAÇA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR, ELAINE HELENA VALPORTO DE CARVALHO e SORAIA FRANÇA WEBA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA (ID 8032384), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar nº 0805812-41.2017.8.10.0001 ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou improcedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 332, inciso III, 487, inciso I, e 985, inciso I, todos do Código de Processo Civil, conforme tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016 (Tema 03), por não ter sido comprovada a preterição e ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Condeno os Autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, a ser dividido igualmente entre os litigantes, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao Id 9721792.”. Opostos Embargos de Declaração pelos ora apelantes (ID 8032385), os mesmos foram rejeitados (ID 8032389). Inconformados, os apelantes alegam nas razões do seu Apelo que “(...) o IRDR foi suspenso pela interposição de RESP e RE, devendo a presente lide ser suspenda em razão do efeito suspensivo desses recursos, já decretados pelo TJMA.”, nos termos do art. 987, §21º, do CPC. Afirma que houve interpretação equivocada do REx nº 837311/PI (Reprecussão Geral 784), pois “(...) as novas vagas foram criadas via seletivo público para contratação de temporários, para os mesmos cargos do edital em aberto. Isto é, não apenas foram criadas as vagas durante o certame, mas, também o ente demonstrou a necessidade de nomeação por meio dos seletivos para contratação dos temporários para os cargos criados.”, o que gera preterição. – negrito original Assevera que a “(...) tese fixada no presente IRDR parte do pressuposto que as contratações estão em conformidade com a lei, quando não estão, por dois motivos, quais sejam, o primeiro é por não haver necessidade excepcional, haja vista que a contratação em massa (milhares de contratações) demonstra que não se trata de situação eventual, mas de uma necessidade recorrente, e o segundo motivo é pela interpretação errada da lei que regulamenta a exceção constitucional,, que proíbe a Administração Pública de contratar durante a vigência de edital de certame público, ensejando amplo desrespeito a legalidade”. – negrito original Pontua que o “(...) Supremo Tribunal Federal, em atual decisão nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3247- MA), não só considerou constitucional a lei maranhense, mas disciplinou a hermenêutica a ser aplicada a lei nº. 6.915/1997 (a forma que a lei deve ser interpretada para ser constitucional), norma que AUTORIZA a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino.”, sendo inconstitucional a contratação temporária quando há candidatos aprovados em concurso público. – negrito original Requerem o provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais “(...) e assim possa ser determinada a sua nomeação para o cargo professor, atinente ao concurso - edital 001/2009 - SEGEP.”. Em contrarrazões (ID 8032396), o apelado ratifica que deve ser aplicada a tese firmada no IRDR nº 48.732/2016. Pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo “(...) improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, cujo entendimento foi firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 0008456-27.2016.8.10.0000, representativo da controvérsia dos autos.”. (ID 9087714). Petição dos apelantes em que ratificam a necessidade de suspensão do julgamento do presente recurso (ID 9566770). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932, V, “c”, do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do julgamento do presente Apelo, razão não assiste aos recorrentes. Isso porque o AREsp nº 1776155/MA (2020/0270657-0) não fora conhecido, já tendo, inclusive, transitado em julgado, e ao RE nº 1.327.635/MA fora aplicado o Tema 735, no qual o STF decidiu que não há repercussão geral, pois a matéria é infraconstitucional. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os apelantes sustentam na ação ordinária, que foram aprovados para o cargo de professores da rede estadual, no concurso onde foram oferecidas diversas vagas, em que ficaram como excedentes. Aduziram, ainda, que o apelado abriu vagas para um processo seletivo simplificado visando a contratação temporária de professores para vagas relativas aos mesmos cargos e localidades, tendo sido contratados vários professores, o que demonstra que havia vagas disponíveis para os referidos cargos, devendo os excedentes do concurso regido pelo Edital nº 001/2009 serem chamados, vez que alcançada a classificação no certame. O Magistrado de base julgou improcedentes os pedidos dos autores/apelantes, ao argumento de que a realização de processo seletivo, para a contratação de servidores por prazo determinado, durante o prazo de validade do certamente, não confere aos excedentes deste o direito subjetivo à nomeação, além do que “(...) para que haja preterição é necessário que as vagas preenchidas pelas contratações temporárias advenham de cargos vagos e existentes, ou seja, que tais nomeações ocorreram não obstante a existência de cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se depreende da situação narrada e da documentação acostada nos autos.”. - negrito original Pois bem. Como é cediço, a respeito do referido tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga. A referida tese, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do STJ há muito tempo consagrada, consoante se vê pela transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805812-41.2017.8.10.0001
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. 3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) - Grifei ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO. 1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos aprovados no certame. 5. O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n. 001, destinado ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo) continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014, sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital. Nesse contexto, ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado. Recurso ordinário improvido. (RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) - Grifei Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação ordinária objetivando nomeação em concurso público, sob alegação de contratação temporária de professores. Classificação na condição de 5º excedente, tendo sido prevista no edital nº 001/2009 apenas uma vaga para professor de Educação Física no município de Icatu/MA. II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso. III. Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 48732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." IV. Improcedência da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 028675/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ENFERMEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. I. Os candidatos aprovados como excedentes, fora do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso, não possuem direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito em serem chamados a ocupar um cargo efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas. II. Não se há falar em preterição de candidato quando não comprovada nos autos a existência de vagas disponíveis a serem ocupadas, em especial porque não restou provado que o ente público realizou contratação precária em detrimento dos aprovados. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0011212019, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 09/04/2019). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE VAGA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. I - O candidato aprovado como excedente, fora do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso, não possui direito líquido à nomeação, mas apenas expectativa de direito em ser chamado a ocupar um cargo efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas. II - Apenas se aprovado, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, tivesse sido preterida em sua nomeação ou se restasse comprovada a existência de vaga de provimento efetivo, é que estaria configurada a lesão ao direito líquido e certo do candidato ser nomeado ao cargo para o qual fora aprovado mediante concurso público. (Ap 0340292017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018, DJe 05/06/2018). - Grifei EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. EXCEDENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE ORDEM. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CARGO EFETIVO VAGO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando logra êxito em demonstrar que a contratação de servidores temporários para exercer atribuições próprias de servidor de cargo efetivo se deu em número superior ao número de candidatos aprovados e classificados à sua frente, bem como comprovar a existência de cargo efetivo vago. 2. In casu, ao menos initio litis, o autor (recorrido)não comprovou a existência de cargos efetivos vagos. 3. Agravo provido. (AI 0260462016, Rel. Desembargador(a)0 KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). – Grifei Assim, na esteira dos julgados acima transcritos, a alegação de existência de ilegal contratação temporária a ensejar preterição, necessita de comprovação por parte dos apelantes do surgimento de vagas, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se, ainda, que não configura desobediência à ordem classificatória, nem caracteriza preterição, o fato de constarem na lista de aprovados os candidatos que obtiveram decisão judicial favorável à sua permanência no certame.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, razão pela qual majoro nesta fase recursal os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora