Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTANCIA BALBINA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - OAB/MA 7.158 e FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - OAB/MA 8.205
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR - OAB/MA nº. 19.411-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. TARIFAS BANCÁRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a autora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta-corrente, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. II. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802035-41.2019.8.10.0207
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTANCIA BALBINA DE SOUSA OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Declaratória de Contrato Nulo com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A Apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos efetuados pela parte apelada em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 23015483) nos seguintes termos: “Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação as tarifas objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação às tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (Id 23015485), alegando, em síntese, que os descontos indevidos de valores não contratados em verba alimentar ocasionam dano moral presumido, motivo pelo qual requer a reforma da sentença de 1º grau, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como requer a devolução em dobro de todas as tarifas bancárias descritas na inicial, cujo termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidam desde a data do primeiro desconto abusivo, e a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais em valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 23015489, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, consoante Parecer de Id 23615236. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); razão porque conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No mérito, verifico que a presente apelação se limita a pretender a condenação do Apelado na devolução em dobro de todas as tarifas bancárias descritas na inicial e ao pagamento de indenização por danos morais. O presente caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, onde comprova os descontos dos valores questionados em sua conta bancária, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, conforme extratos bancários de Id 23015462. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer apresentou qualquer contrato que demonstrasse a suposta contratação das tarifas bancárias, ou quaisquer outros documentos que comprovem que a Apelante sabia e concordava com as cobranças. Em que pese o Apelado sustente a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência dos serviços supostamente utilizados. Desse modo, o apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação das tarifas bancárias discutidas nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança. Assim, entendo que o magistrado de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado, ao determinar a conversão da conta corrente da autora para a modalidade conta benefício, isenta da cobrança de tarifas bancárias, como pleiteado na inicial. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6. Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo. Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original). Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados a autora, mediante o cancelamento dos descontos indevidos, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, a Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que o Banco seja condenado no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a autora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta-corrente, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Assim, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Apelação cível conhecida e provida. (Ap 0803571-24.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2022) Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Por fim, tendo em vista que o magistrado a quo determinou a restituição somente dos valores descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO”, defiro o pedido da apelante de devolução em dobro de todas as tarifas bancárias descritas na inicial, consoante extratos anexados aos autos (Id 23015462). No tocante aos consectários legais fixados no decisum recorrido, verifico que, para os danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ, como determinado na sentença de base. Já os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, a fim de condenar o Banco: a) a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, decorrentes das tarifas bancárias descritas na inicial, acrescidos de correção monetária a partir dos descontos indevidos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Modifico o ônus sucumbencial para condenar integralmente o banco apelado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator