Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCILENE SILVA FERREIRA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100 E ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB MA21659
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria de Brandão de Sá. São Luís (MA), 05 de Dezembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800671-34.2020.8.10.0131
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCILENE SILVA FERREIRA em face de acórdão de ID 40192038. Alega a embargante em suas razões em id 40472669, em suma, quanto a ocorrência de contradição no julgado, haja vista a ausência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. No presente caso, o embargante insiste que o acórdão padece de vícios. Ocorre que, como já dito nos embargos de dicção opostos anteriormente, não há vícios nos pontos questionados, mas sim insatisfação do embargante com o resultado do acórdão que foi contrário ao seu interesse. No acórdão de ID 40192038, assim consignei: “Compulsando os autos, observou-se que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos juntado pela própria parte autora, depreende-se tratar-se, em verdade, dos descontos referentes a encargos de limite de crédito que o cliente possuí em sua conta decorrente da utilização do “cheque especial” (limite de crédito rotativo disponibilizado) e IOF, que se trata cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível, como bem explicado pela instituição bancária em sua contestação e também objeto de conclusão pelo magistrado a quo. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado, de forma a ensejar a indenização pretendida na exordial, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, restando claro nos autos que a parte autora, ora agravante, usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, mantenho meu entendimento. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vale lembrar, também, a oposição de agravo interno manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.” Nesse contexto, não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já decidida pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. Por esta razão, tenho que ao embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Em suma, os argumentos do embargante não indicam vício, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada. Porém, a esse propósito não se prestam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,05 DE DEZEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator