Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802799-80.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A
EXECUTADO: IRACEMA LOBAO CASTELO BRANCO SENTENÇA CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA ingressou com a presente Ação de Execução contra IRACEMA LOBÃO CASTELO BRANCO, requerendo o pagamento de R$ 58.291,90 (cinquenta e oito mil duzentos e noventa e um reais noventa centavos). Petição da exequente de ID 87302140 informando acordo celebrado para a quitação da dívida e requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Assiste às partes, após ingressarem em juízo, o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Disciplina, ainda, em seu art. 487, que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No presente feito, ENTENDE-SE QUE, PARA PÔR FIM AO LITÍGIO, DEVE PREVALECER O REFERIDO ACORDO, QUE ESBOÇA A VONTADE DAS PARTES. Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo. Destaca-se, ainda, que para efeitos de validade do acordo extrajudicial celebrado, ou seja, para ser considerado um negócio jurídico válido, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados, como ocorreu no presente caso, considerando-se que: as partes são capazes; o objeto do acordo celebrado é lícito e determinado; e a matéria abordada se refere ao direito disponível, por se tratar de direito patrimonial. Nestes termos, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar negociações sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. DECIDO. Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o Princípio da Composição amigável dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES (ID nº 87302143), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem à conciliação celebrada. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Timon/MA, 14 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)