Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
01/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 08:59
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 16:27
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:23
Publicação
27/09/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id76592786, comprovante de pagamento da condenação, bem como requerer o que achar pertinente. Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA. Servidor(a) Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
22/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:05
Publicação
08/09/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, fica a parte executada devidamente intimada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito referente ao descumprimento de obrigação de fazer (R$ 1.000,00), sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
06/09/2022, 00:00
Outras Decisões
05/09/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 08:54
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 21:39
Publicação
26/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, querendo, indicar conta bancária, a qual será creditada a quantia depositada judicialmente nos referidos autos. Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2022. ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA Servidor(a) Judiciário
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
25/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:25
Publicação
09/08/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
EXEQUENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO Por ordem da MM Juíza Débora Jansen Castro Trovão, fica por meio desta, a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada da decisão abaixo transcrita, bem como a dar total cumprimento a esta, sob pena de incorrer nas sanções assinaladas: DESPACHO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE). Havendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente, mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não efetuado o referido pagamento, proceda-se penhora, preferencialmente por via eletrônica, conforme pedido de cumprimento de sentença (artigo 523, § 3º, do CPC). Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Caso ocorra a penhora, intime-se o executado para tomar ciência do fato (artigo 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação (artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995). Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a presente decisão como mandado. Imperatriz/MA, 4 de agosto de 2022. Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível
08/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/08/2022, 16:31
Outras Decisões
04/08/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 07:59
Desarquivamento
04/08/2022, 07:59
Documento (Certidão)
04/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:16
Definitivo
02/08/2022, 14:14
Documento (Certidão)
02/08/2022, 08:47
Decurso de Prazo
31/07/2022, 13:22
Decurso de Prazo
31/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
31/07/2022, 11:27
Publicação
09/07/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ DEMANDANTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, sob pena de arquivamento. Imperatriz/MA, 4 de julho de 2022. KALIANDRA COSTA RIBEIRO Servidor(a)
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 17200097 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 1 de junho de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801288-55.2020.8.10.0046
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO, F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 12/05 /2022 e término às 14:59h do dia 19/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 23 de março de 2022. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801288-55.2020.8.10.0046
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2021, 08:26
Com efeito suspensivo
02/06/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:25
Documento (Certidão)
28/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:53
Publicação
12/05/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
REQUERENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, KARLENO DELGADO LEITE para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação. Imperatriz/MA, 10 de maio de 2021. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
REQUERENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, KARLENO DELGADO LEITE para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação. Imperatriz/MA, 10 de maio de 2021. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
11/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 09:47
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:14
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:14
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:45
Petição (Contestação)
28/04/2021, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:36
Publicação
16/04/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
REQUERENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 Advogados do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar para o autor a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, e declarar a inexistência do débito discutido. Confirmo a tutela de urgência concedida. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível.
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
REQUERENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 Advogados do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar para o autor a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, e declarar a inexistência do débito discutido. Confirmo a tutela de urgência concedida. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível.
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-55.2020.8.10.0046.
REQUERENTE: FERNAO JORGE HERENIO ALCOFORADO e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339 Advogados do(a) DEMANDANTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar para o autor a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, e declarar a inexistência do débito discutido. Confirmo a tutela de urgência concedida. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível.