Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Dias Dutra Advogados: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/PI 11.663) e George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
Apelado: BANCO INTER S/A Advogados: Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB/MG 98.575) e Guilherme Rangel de Oliveira Mattos (OAB/MG 172.092) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível nº 0801309-59.2020.8.10.0069 – ARAIOSES
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Dias Dutra, inconformado com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignado perante a sentença proferida, o Autor interpôs Apelação cível id.18030939, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, conforme a Teoria da Actio Nata. Afirma que somente tomou conhecimento do empréstimo consignado supostamente fraudulento em julho de 2020, quando o Recorrente consultou a situação junto ao INSS. Assim, pretende a anulação da sentença guerreada. Regularmente intimado, o Banco requerido apresentou Contrarrazões recursais id. 18030945, apontando a necessidade da manutenção da sentença, defendendo que o direito pretendido pelo autor foi alcançado pela prescrição. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer ministerial id. 22006254, de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito recursal. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação interposta e enfrenta-se, por conseguinte, o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Inicialmente, importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJ. Discute-se, no presente feito, pretensão anulatória de contrato firmado entre as partes, reputado por fraudulento pela parte autora. Nesse contexto, a referida pretensão submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Nesse jaez, segue entendimento da Corte da Cidadania (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Por conseguinte, esta Casa de Justiça já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II – A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III – Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3. Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados “empréstimos fraudulentos”, são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 (“negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”). 4. Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5. Apelação cível provida" (TJMA, AC nº 53497/2016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 26.01.2017). No caso em tela, vislumbro que a pretensão autoral fora, de fato, alcançada pela prescrição. Narra o Autor que notou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 106061, no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos). Os referidos descontos tiveram por início o mês de março de 2007, findando em fevereiro de 2010, informação confirmada pelo Extrato de Consignações id. 18030917 – pág. 3. Assim, considerando que o desconto da última parcela ocorreu em 02/2010, tem-se que o prazo prescricional findou em 02/2015. Extrai-se dos autos que a propositura da demanda ocorreu em 14/08/2020, portanto, transcorrido o lapso temporal de cinco anos. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. V. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. (TJMA – Apelação cível n. 0805559-61.2020.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento virtual finalizado em 04/04/2022) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4. Apelo conhecido e provido. (TJMA – Apelação Cível 0519812017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR BY-STANDER – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC. I – A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II – A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III – Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJMA – Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2019) Dessarte, imperiosa a manutenção da decisão pela ocorrência da prescrição. Isto posto, no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto por Domingos Dias Dutra, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Nos termos do art. 83, § 11, do CPC, condeno a parte apelante em custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator