Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =============================================================================================================================================================== Processo n.º: 0800583-28.2022.8.10.0033 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): ROSELI LEITE BORGES LEAL Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR COELHO DE SOUSA (OAB 16248-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador Federal SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por ROSELI LEITE BORGES LEAL, por advogado(a) constituído(a) em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, todos qualificados. Inicia sustentando a competência deste Juízo para conhecer e julgar a ação. Afirma ser segurada especial, trabalhadora rural. Nessa condição, postulou, junto à Ré, o benefício do salário maternidade em decorrência do nascimento de seu filho Kalel Leal Oliveira, mas o pedido foi indeferido, sob fundamento de ausência de prova do exercício da atividade rural, pelo período de carência. Conclui que o indeferimento é ilegal, por reunir todos os requisitos para ser deferido. Ao final requer a concessão da justiça gratuita, a citação da Ré para os fins legais; a condenação da Ré a pagar o salário maternidade com atualização e no ônus da sucumbência. Atribuiu valor à causa. Não recolheu custas. Instruiu a petição inicial com documentos. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à Autora, e foi determinada a citação da Ré, ID. 65873673. Citação válida da Ré. Contestação tempestiva, ID. 72591716, em que a Ré sustenta a improcedência dos pedidos, forte em que a Autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rurícola nos meses imediatamente anteriores ao parto, a fim de preencher os requisitos legais, relacionados ao prazo de carência e da qualidade de segurada especial, vez que só a prova oral não supre a inexistência da documental. Intimadas as partes para especificação de provas, quedaram-se inertes. Decisão Saneadora, ID. 116224331. Realizada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência das Partes Autora e Réu. Dispensada a produção da prova oral pretendida pelas Partes, por sua ausência injustificada ao ato. Prejudicada a apresentação de alegações finais pelas Partes. Após, deu-se por encerrada a instrução do processo. Determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. Relatados. Decido. II- Fundamentação. Preliminares. Sem preliminares. Passo ao mérito. A Autora pretende a concessão do beneficio previdenciário do salário maternidade, em razão do nascimento de sua filho Kalel Leal Oliveira, nascido em 15/01/2021. A controvérsia reside no fato de a Autora exercer a atividade rural no período de carência. A teor do art. 71 da Lei 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” A teor das normas citadas, de acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "EMENDA: [...] O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. Aos autos foram juntados os documentos: certidão de nascimento da filha (2019), na qual consta endereço em zona rural; certidão de casamento, com a qualificação do casal como lavradores e endereço rural; prontuário médico e cartão de saúde, com a profissão da autora como lavradora; Extrato Cidadão, com endereço em área rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal. 3. Comprovados os requisitos legais, é devido o benefício de salário-maternidade desde a data de nascimento da filha, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/92. 4. Juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado: 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC/15. 6. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de salário-maternidade à autora." (AC 1022527-65.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/08/2023). No caso em análise, para fins de comprovação da atividade rurícola, a Autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, sem vínculos empregatícios (ID. 65829172); Certidão de casamento, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora e de seu cônjuge em 29/11/2018 (ID. 65829169); Autodeclaração de Segurada Especial pe1o período de 16/12/2013 a 14/05/2021 (ID. 65829167); Declaração do Proprietário do Imóvel datando que exerceu atividade em regime de economia familiar nessa propriedade rural no período de carência solicitado para concessão do salário maternidade, com firma reconhecida tardiamente em 24/04/2019; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), em nome da parte autora, com data de emissão: 16/12/2013 e data da validade: 16/12/2016 (ID. 65829173); Folha de Resumo Cadastro Único (ID. 65829168), Ficha geral do SUS (ID. 65830126) e Certidões de Nascimento dos filhos mais velhos sem a profissão ou ocupação da Autora (ID. 65829170). Analisando os documentos, verifico que o período de trabalho na atividade rural, por pelo menos 10 (dez) meses anterior ao nascimento do filho, ocorrido em 15/01/2021, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos aos fatos, que vinculem o nome da autora a atividades no campo dentro do período pleiteado. Note-se, adicionalmente, que documentos recentes que retratam declarações unilaterais fornecidas pelo autor, assim como documentos contemporâneos em nome de terceiros, não são suficientes para comprovação do labor rural pretérito, inexistindo, portanto, elementos que configurem início de prova material e da condição de segurada especial à época da gestação. Ademais, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. (STJ - REsp: 1611758 PR 2016/0176867-4, Data de julgamento: 01/09/2016 Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência agendada, injustificadamente, impossibilitando a produção de prova imprescindível à solução da demanda. Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1a. Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Nesse contexto, tenho que o acervo probatório é insuficiente para fazer prova da atividade rural da Autora contemporânea, durante o período ora pretendido. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos da Autora e Julgo Improcedente a ação e Extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas