Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800115-25.2021.8.10.0058 Ação de Execução SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de DARLINGSON BATISTA BARBOSA PEREIRA, ambos qualificados nos autos Despacho/ ato ordinatório determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito pra comprovação do recolhimento das custas– ID 171174142. Certidão de que a parte exequente foi intimada, por seu advogado e decorreu o prazo sem manifestação – ID 175760785. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2026. _____Assinatura Eletrônica_____ Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito, respondendo.