Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANE COSTA DE SOUZA Advogada: DRA. AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - OAB/MA 21098
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogada: DRA. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800395-57.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIDIANE COSTA DE SOUSA, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora que, em 28 de maio de 2015, fora convidada por seu primo Carlos Ferreira da Costa, de modo a ser testemunha, em cartório, na celebração de um empréstimo com o banco requerido, em razão de o mesmo ter afirmado que o dinheiro serviria para aquisição de uma canoa, a ser instrumento de trabalho, estando seu primo residindo consigo, por não ter onde morar. Aduz, ainda, que, a partir do ano de 2017, começou a receber cartas de cobrança do requerido, em razão de empréstimo no qual seria avalista de uma pessoa de nome Carlito Ribeiro dos Santos, juntamente com a suposta cônjuge do mesmo, de nome Antônia, passando a deduzir que o seu primo teria lhe induzido a erro quando lhe pediu para ser mera testemunha. Acrescenta que tal empréstimo teria o valor de R$ 19.992,00, relativamente a si, não sabendo dizer o valor atinente aos demais signatários do negócio. Argumenta a autora que nunca esteve na agência do banco, tampouco contato com algum funcionário, nem comunicação da contratação do empréstimo, ao tempo em que afirma não ter recebido valor algum oriundo da suposta contratação. Informa que buscou solução junto ao banco, sem sucesso e que, ao interpelar seu primo, o mesmo teria dito "para autora não se preocupar que ele já havia recebido os bens decorrentes do valor do empréstimo, e quanto às cobranças, com 5 anos o nome dela sairia do cadastro de proteção de crédito e estas sessariam (sic)". Por fim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Com a inicial junta documentos (ID 35910292 a 35910312). Decisão de ID 39700993, indeferindo a liminar. Pleito autoral, requerendo juntada de documentos (ID 42592605). Sobreveio contestação no ID 43439319. Petitório pelo requerido, informando desinteresse em produção de provas (ID 65172472). A parte autora deixou de se manifestar sobre interesse probatório, conforme certidão de ID 78836617. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de demanda repetitiva lastreada em indenização decorrente de relação de consumo, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do NCPC. A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, de modo que é possível deduzir congruência entre o pedido e o contexto fático narrado. Nesse sentido, afasto a preliminar aventada. Passo ao mérito. Vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca a fim de estabelecer o equilíbrio da relação. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ocorre que, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, verifico que razão não assiste ao demandante, visto que o mesmo não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifo nosso) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3. Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI. O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4. Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). In casu, vê-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, que deveria ter feito mesmo com a inversão do ônus probatório, senão vejamos. A autora se arvora na simples pretensão de que teria sido induzida a erro por seu primo, quando assinou contrato de empréstimo, pensando assinar como testemunha do entabulado. Nada obstante, conforme se verifica do documento de ID 35910312, a requerente assinou todas as páginas da Nota de Crédito Rural, e, no final, consta seu autógrafo reconhecido pela Serventia Extrajudicial de Raposa/MA onde se lê "EMITENTE/CREDITADO". Nesta senda, fácil notar que, a uma, assinou Nota de Crédito Rural emitida em seu nome (ID 35910312, p. 2), inclusive com reconhecimento de firma; a duas, sequer seria avalista, mas beneficiária direta; a três, nada demonstra em relação ao pretenso erro, induzido por seu suposto primo. Sequer se conhece a relação de parentesco, não aduz prova testemunhal, nada provando que possa conduzir a entendimento diverso, razão pela qual a única ilação possível é a de higidez do negócio. Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Forense, Rio, 1998, p. 36). Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, nos termos do art. 138 e ss. do CC/2002. Assim dispõem os arts. 138 e 171, II, ambos do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - omissis; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os arts. 139 e 145, ambos da Lei Civil estabelecem: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. De acordo com Gilbert R. L. Florêncio: "(...). Erro difere de ignorância, pois ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que erro é a noção equivocada sobre algo. Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz o erro ser substancial, quer dizer, de tal força, de tal consistência que, sem ele, o negócio não se realizaria. Além de substancial, deve o erro, para viciar o negócio, ser escusável, isto é, de tal monta que qualquer pessoa de intelig~encia e atenção ordinária seja capaz de cometê-lo, e real, ou seja, tangível, importando em efetivo prejuízo ao interessado". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador), e CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coordenadora). Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Manole, 2008, pags. 129/130) Como se observa, no caso sub judice, a parte autora, ao afirmar que foi induzida a assinar o contrato, invocou o erro como defeito do negócio jurídico. De acordo com o art. 138, do CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade erro, quem o alega deve apontar fato que, à homem médio, seria muito difícil detectar. Assim, caberia ao demandante demonstrar inequivocamente o erro ou ignorância no momento da assinatura do contrato, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal. Todavia, assim não procedeu a parte autora. Ressalta-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao consumidor que não demonstre a prova mínima do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017). (Grifo nosso). De mais a mais, inviável que a demandada comprovasse negativamente a existência do erro, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Com efeito, apesar da inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), como dito alhures, competia a ele(a) trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, caberia ao(à) demandante comprovar a existência do alegado vício de consentimento no momento da assinatura do contrato, mas assim não procedeu, visto que, quando intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir em audiência de instrução, não ofertou rol de testemunhas e nem apresentou outros meios de prova. A jurisprudência pátria é remansosa quanto à necessidade de prova robusta quanto ao defeito do negócio jurídico, já que os vícios do consentimento não se presumem, bem como que tal ônus compete ao autor, conforme julgados transcritos, in verbis CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1 - CABE À PARTE AUTORA PROVAR OS FATOS QUE CONSTITUEM OS SEUS DIREITO (CPC 333 - I). NÃO TENDO A AUTORA COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE ALEGA TER HAVIDO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO, ESTE PERMANECE VÁLIDO. 2 - APELO IMPROVIDO (sem grifos no original) (TJ-DF - AC: 20030110067557 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 13/09/2005 Pág.: 65) SENTENÇA – Rejeição da arguição de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional da r. sentença - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – A relação contratual entre as partes, produtor rural, pessoal física, e instituição financeira, está subordinada ao CDC. COAÇÃO – Como, na espécie, (a) as partes embargantes não produziram prova da existência de ato de ameaça ou pressão injusta do gerente da parte embargada instituição financeira para compelir às partes embargantes a prestar o aval na Nota Crédito Rural, nem no respectivo e posterior aditivo de retificação e ratificação da Nota de Crédito Rural ajustado em 29.09.2016, (b) prova essa cujos ônus era delas, por se tratar do fato alegado para desfazer o título, a teor dos arts. 373, II, c.c. 920, do CPC/2015, bem como porque é descabida a inversão do ônus da prova nessa questão, no caso dos autos, por aplicação do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, dado que essa alegação da parte embargantes não é amparada, mas sim infirmada pela prova documental constante dos autos, que em nada corroboram o alegado por ela, (c) incabível a anulação da nota de crédito rural exequenda, por vício de consentimento, decorrente da alegada coação. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Seguro – O embargante não juntou com a inicial dos embargos documento que demonstrasse a efetiva contratação do seguro agrícola, o qual depende de expressa manifestação de vontade do cliente, nem sequer demonstrou o débito efetivado a título de seguro agrícola, prova esta que era de ônus dos embargantes, por se tratar do fato alegado para desfazer o título, a teor dos arts. 373, II, c.c. 920, do CPC/2015, bem como porque é descabida a inversão do ônus da prova nessa questão, no caso dos autos, por aplicação do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, dado que não se pode exigir da instituição financeira a produção de prova negativa da não ocorrência da contratação de seguro agrícola com não ocorrência de expressa manifestação de vontade do cliente, sendo certo que não há prova alguma do fato constitutivo do direito alegado pelos embargantes consumidores, relativamente ao seguro agrícola alegado – Rejeição da pretensão dos embargantes de reconhecimento da quitação do débito exequendo por cobertura do seguro prestamista, por ausência de prova da ocorrência da contratação – Improcedem as alegações dos embargantes sustentadas no apelo, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente os embargos opostos. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10074152720198260624 SP 1007415-27.2019.8.26.0624, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifo nosso) Portanto, não restando comprovado o vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, é, consequentemente, indevido o pedido de declaração de anulação da avença e de indenização por danos morais. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão aplicação do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito