Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840101-29.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FLAVIA UCKONN OLIVEIRA - BA23083
APELADO: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 247,18, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90746312. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840101-29.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FLAVIA UCKONN OLIVEIRA - BA23083
APELADO: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de fevereiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
17/02/2023, 08:07
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 08:07
Documento (Certidão)
17/02/2023, 08:07
Decurso de Prazo
17/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
17/02/2023, 05:51
Publicação
28/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda Advogada: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682) Recorrida: Fixar Industrial Eireli Advogado: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083) D E C I S Ã O Considerando a decisão exarada pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 22734233), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, eis que incabível ao alcance da pretensão reformadora porque a decisão atacada, que negou seguimento ao apelo extremo, fundou-se, exclusivamente, na aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a), sendo esse pronunciamento judicial passível de impugnação somente por Agravo Interno, ex vi art. 1.030 §2º do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0840101-29.2019.8.10.0001 Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
25/01/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840101-29.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FLAVIA UCKONN OLIVEIRA - BA23083
APELADO: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de fevereiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
17/02/2023, 08:07
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 08:07
Documento (Certidão)
17/02/2023, 08:07
Decurso de Prazo
17/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
17/02/2023, 05:51
Publicação
28/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda Advogada: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682) Recorrida: Fixar Industrial Eireli Advogado: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083) D E C I S Ã O Considerando a decisão exarada pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 22734233), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, eis que incabível ao alcance da pretensão reformadora porque a decisão atacada, que negou seguimento ao apelo extremo, fundou-se, exclusivamente, na aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a), sendo esse pronunciamento judicial passível de impugnação somente por Agravo Interno, ex vi art. 1.030 §2º do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0840101-29.2019.8.10.0001 Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
25/01/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
23/01/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:04
Recebimento (competência exclusiva)
17/01/2023, 13:30
Movimentação processual
12/01/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
12/01/2023, 15:07
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:03
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:54
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:40
Documento (Certidão)
08/12/2022, 08:54
Decurso de Prazo
08/12/2022, 04:05
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:30
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 03:24
Publicação
17/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A
AGRAVADO: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA - OAB/BA23083-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0840101-29.2019.8.10.0001
15/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:11
Publicação
03/11/2022, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda Advogada: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682) Recorrida: Fixar Industrial Eireli Advogado: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0840101-29.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão que, mantendo a sentença de base, acolheu o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial em razão do inadimplemento de produtos de construção civil. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 93 IX da CF, pois não houve apreciação das alegações expostas e a decisão se utiliza de fundamentação genérica, sem especificar a motivação para negar provimento ao Recurso interposto. Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 21020068. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, em relação à violação ao art. 93 IX da CF, o Tema 339/STF dispõe que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No caso, o Acórdão consignou que “a petição inicial restou devidamente instruída com os documentos que comprovam a realização do negócio, sendo certo que a própria apelante admite sua inadimplência” (ID 16967182). Dessa forma, a Corte local expôs as razões pelas quais considerou que o título executivo deveria ser constituído pois constatada a inadimplência e presentes todos os requisitos legais, pelo que o RE deve ter seguimento negado, tanto mais porque a revisão das conclusões do Acórdão implicaria no reexame do contexto fático probatório.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com fulcro no art. 1.030 I a do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 26 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2022, 00:00
Negação de seguimento
27/10/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:16
Decurso de Prazo
19/10/2022, 02:21
Publicação
26/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2022, 05:08
Decurso de Prazo
23/09/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda. Advogada: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682). RECORRIDA: Fixar Industrial Eireli. Advogada: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083). INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RE. São Luís, 22 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0840101-29.2019.8.10.0001
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:42
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:28
Publicação
30/08/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda. Advogados: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682). Embargada: Fixar Industrial Eireli. Advogada: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840101-29.2019.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
29/08/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 11:14
Mérito
10/08/2022, 09:38
Para julgamento de mérito
01/08/2022, 08:50
Decurso de Prazo
15/07/2022, 02:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/07/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:19
Publicação
05/07/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda. Advogados: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682). Embargada: Fixar Industrial Eireli. Advogada: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840101-29.2019.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:14
Publicação
22/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda. Advogados: Kátia Tereza de Carvalho Penha (OAB/MA 6.682).
Apelado: Fixar Industrial Eireli. Advogada: Flávia Uckonn (OAB/BA 23.083). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A Ação Monitória é apoiada em prova escrita sem força executiva, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado, ou seja, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e no caso dos autos a inicial restou devidamente instruída com os documentos que comprovam a realização do negócio, sendo certo que a própria apelante admite sua inadimplência. II. Considerando que a ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC), não merece reparo a sentença, vez que a hipótese é de constituição de pleno de direito do título executivo judicial. III. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840101-29.2019.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
21/06/2022, 00:00
Não-Provimento
17/06/2022, 19:20
Mérito
09/06/2022, 10:36
Mérito
09/06/2022, 02:43
Para julgamento de mérito
30/05/2022, 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/05/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:03
Mero expediente
06/07/2021, 12:01
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 16:08
Distribuição (sorteio)
23/03/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840101-29.2019.8.10.0001.
AUTOR: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA UCKONN OLIVEIRA - OAB/BA 23083
REU: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682 SENTENÇA: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face de sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerido. Insurge alegando omissão quanto a análise fática trazida na defesa. Sem contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Inicialmente, insurge insatisfeito com a sentença que condenou a empresa ao pagamento do material comprado. Ainda, informa que não se justificou o motivo para condenação em honorários advocatícios. Com efeito, a embargante traz uma longa narrativa, sem especificar de forma clara quais as omissões e, na verdade, se utiliza do recurso para requerer manifestações do juízo, o que não tem o menor cabimento, vez que todos os pontos controvertidos foram devidamente fundamentados e expressos na sentença prolatada. E a condenação em honorários, inclusive, foi no parâmetro mínimo estabelecido em lei. Ainda, é entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - MS: 00040564520168180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/10/2018, Tribunal Pleno) O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís-MA, 24 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840101-29.2019.8.10.0001.
AUTOR: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA UCKONN OLIVEIRA - OAB/BA 23083
REU: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682 ATO ORDINATÓRIO: Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 38393816, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 15 de janeiro de 2021. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)