Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034068-32.2014.8.10.0001.
Autor: LIANA BASTOS MATOS MODESTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743, ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ - MA11061
Réu: MARCELO JOSE VIEIRA DESPACHO: Ante a inércia da parte exequente, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de bens. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.