Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802098-97.2022.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL MAXIMIANO SERRAO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO: MANOEL MAXIMIANO SERRÃO opõe embargos de declaração em face da decisão saneadora de id 113432973. Alega o embargante que é contraditória a decisão, na medida em que exclui o benefício da gratuidade da justiça, antes deferido, para atribuir-lhe o dever de arcar com os custos da perícia grafotécnica que requereu. Contrarrazões do embargado no id 116657842, com pedido pela manutenção da decisão guerreada. Autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e, no caso em apreço, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois o embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Ademais, não vislumbro a ocorrência de contradição. A decisão saneadora distribuiu o ônus da prova e justificou o porquê de atribuir ao autor o dever de pagamento dos honorários periciais, assim como justificou o porquê de excluir, para referido ato, o benefício da gratuidade da justiça. Vale relembrar que a benesse em questão pode ser deferida a um ou todos os atos os atos processuais, conforme as particularidades do caso, como prescreve o art. 98, §5º do CPC. Nesse sentido, inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria CGJ 63/2025.