Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Endereço
réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Avenida Getúlio Vargas, 1131, - de 0897/898 a 1494/1495, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 Telefone(s): (99)3529-7000 - (99)3525-2505 - (99)3525-2415 - (99)3642-1133 D E C I S Ã O
Intimação - Processo nº 0800959-61.2020.8.10.0040 Autor (a): ROSENI ARAUJO Advogado do(a)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a potabilidade da água fornecida pela requerida à residência da autora, bem como a regularidade das cobranças tarifárias. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de saneamento constante do (ID 119079710), deferiu a produção de prova pericial de engenharia ambiental, nomeando para o encargo o Sr. Bruno Machado Araújo. O perito nomeado apresentou manifestação no (ID 178373839), solicitando o declínio da nomeação. Argumentou, em síntese, que os honorários fixados com base na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são insuficientes para cobrir os custos operacionais da perícia, especialmente diante da necessidade de exames laboratoriais especializados, cujo orçamento anexo ao (ID 178373836) aponta o valor de R$ 755,00 apenas para as análises físico-químicas e microbiológicas, enquanto o valor base da tabela para perícias de engenharia em zona urbana é de R$ 430,00. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na viabilidade financeira da realização da prova pericial sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este deferido à parte autora no (ID 34204602). A Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, quando a responsabilidade pelo pagamento for de beneficiário da gratuidade da justiça, prevê em seu art. 2º, § 4º, a possibilidade de o magistrado, em decisão fundamentada, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, observadas as peculiaridades do caso, a complexidade do trabalho e a dedicação esperada do profissional. No caso em tela, a perícia demanda a coleta de amostras e a realização de testes laboratoriais rigorosos para aferir a presença de coliformes fecais, bactérias heterotróficas e metais pesados, conforme quesitos apresentados no (ID 103899105). Tais exames possuem custo fixo de mercado que, comprovadamente, supera o valor nominal previsto na tabela para perícias de engenharia. Assim, visando garantir a viabilidade da prova técnica indispensável ao deslinde do feito e em atenção ao princípio da cooperação, AUTORIZO a aplicação do valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, majorando os honorários periciais para o patamar de 5 (cinco) vezes o valor estabelecido na tabela para a especialidade de Engenharia (R$ 430,00), totalizando o montante de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Diante do exposto: INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Bruno Machado Araújo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a presente decisão, informando se aceita o encargo mediante a majoração ora concedida para o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). ADVIRTA-SE o profissional de que, caso reitere o declínio ou permaneça silente, os autos deverão retornar conclusos imediatamente para a nomeação de novo perito, visando a celeridade processual. Havendo aceitação, deverá o perito indicar, desde logo, a data e o local para o início da produção da prova, em observância ao art. 474 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível