Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A
REQUERIDO: M PAVELICH JUNIOR EIRELI - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 149725061, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003368-27.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. O BANCO DO BRASIL S.A. requer a suspensão do processo executivo, alegando a não localização de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A pretensão merece acolhimento. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dispondo em seu inciso III que a execução será suspensa quando "não forem localizados bens penhoráveis". O § 1º do mesmo dispositivo legal determina que "na hipótese do inciso III, a suspensão será por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Ademais, o § 4º estabelece que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas as diligências necessárias para localização de bens do executado, restando infrutíferas as tentativas empreendidas. A suspensão do feito, portanto, constitui medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade atual de prosseguimento da execução ante a ausência de bens penhoráveis identificados. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional ficará suspenso, preservando-se o direito do exequente de retomar a execução quando localizar bens passíveis de constrição judicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO: 1) A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão; 2) Durante o período de suspensão, FICA SUSPENSO o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; 3) ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com as baixas e anotações de praxe; 4) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou localização de bens penhoráveis, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; 5) A qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado do exequente e comprovação da existência de bens penhoráveis ou outros elementos que viabilizem o prosseguimento da execução, PODERÃO os autos ser desarquivados para continuidade do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 26 de maio de 2025 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara Cível ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)