Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814488-41.2018.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Reclamante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443-SP), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) Reclamado: CELSO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CELSO ARAÚJO DE OLIVEIRA. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 79367106, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, e, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte executada. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que não houve citação ou contestação da parte requerida, conforme art. 485, § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isenta de custas. Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís